Decisão · STJ

STJ AREsp 2479057

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça encampar como certo o pleito de desclassificação da conduta para receptação culposa, teria, necessariamente, de revolver fatos e provas, providência, contudo, terminantemente, vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ANEZIO DE JESUS ARAUJO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 393-395). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 251 -254). A Corte de justiça de origem deu parcial provimento à apelação do Agravante para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as sanções aos patamares de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, e para converter a punição corporal por uma restritiva de direitos (fls. 308-310). Nas razões do apelo nobre, a Defesa aponta violação ao art. 180, § 3.º, do Código Penal (fl. 320), pugnando, em suma, pela desclassificação da conduta para receptação culposa (fls. 321-325). Contrarrazões às fls. 329-332. O recurso especial não foi admitido (fls. 366-367). Foi interposto agravo (fls. 370-379). A Presidência desta Corte, com apoio na Súmula n. 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 393-395). Então, foi interposto o presente regimental, em que a Defesa rebate o óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando, em suma, não ser o caso hipótese de aplicação do referido obstáculo em razão da desnecessidade de reexame de fatos ou de provas (fls. 403-409). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do regimental (fls. 425-427). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça encampar como certo o pleito de desclassificação da conduta para receptação culposa, teria, necessariamente, de revolver fatos e provas, providência, contudo, terminantemente, vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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