Decisão · STJ

STJ AREsp 2418999

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Assiste razão à agravante no que se refere ao não cabimento da aplicação do entendimento da Súmula 182/STJ, uma vez que há expressa impugnação nas razões do Agravo em Recurso Especial de fls. 655-666, quanto ao art. 1.022 e Súmula 7 do STJ. Afasta-se, portanto, o óbice apontado pela decisão agravada para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. No que tange à suposta contrariedade aos arts. 156, § 1º, 355, 370, 371, 464 e 479 do CPC; e aos arts. 3º, 97, 113, caput e § 2º, 142, 144, § 1º, 161 e 195 do CTN, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos mencionados dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 699-701, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, a insurgente defende ter rebatido todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial os que dizem respeito à tese de violação do art. 1.022 do CPC e Súmula 7 do STJ. Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Assiste razão à agravante no que se refere ao não cabimento da aplicação do entendimento da Súmula 182/STJ, uma vez que há expressa impugnação nas razões do Agravo em Recurso Especial de fls. 655-666, quanto ao art. 1.022 e Súmula 7 do STJ. Afasta-se, portanto, o óbice apontado pela decisão agravada para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. No que tange à suposta contrariedade aos arts. 156, § 1º, 355, 370, 371, 464 e 479 do CPC; e aos arts. 3º, 97, 113, caput e § 2º, 142, 144, § 1º, 161 e 195 do CTN, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos mencionados dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar provimento.
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