STJ AREsp 2492381
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual, dos fatos, das provas e da natureza da lide, concluiu que está caracterizado que o imóvel sob litígio constitui pequena propriedade rural explorada pela família, portanto, impenhorável, na espécie. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ERICH KLAUSS TAVARES METZGER contra decisão proferida às fls. 2290/2296, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante defende persistir negativa de prestação jurisdicional, argumenta que a propriedade rural é explorada exclusivamente pelo filho do casal e que a família não depende financeiramente de tal exploração. Afirma, desse modo, não estarem preenchidos os requisitos de impenhorabilidade do bem, conforme dissídio jurisprudencial apresentado. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação (fls. 2314/2315). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual, dos fatos, das provas e da natureza da lide, concluiu que está caracterizado que o imóvel sob litígio constitui pequena propriedade rural explorada pela família, portanto, impenhorável, na espécie. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 6. Agravo interno a que se nega provimento.