STJ AREsp 2441440
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ausente o prequestionamento do artigo alegado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ. (fls.393-396). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 275): DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO REQUERENTE - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DA REQUERIDA, ORA SEGUNDA APELANTE -NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO -PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora a requerida, ora segunda apelante, não se conforme com o resultado da sentença recorrida, fato é que da análise de todo o processado, notadamente da simples leitura da petição inicial e da contestação, extrai-se claramente o interesse processual do requerente, ora apelado. 2. Tanto é assim que, ao revés do que tenta fazer, o direito perseguido pelo requerente, ora apelado, não está alicerçado, conforme defendido pela requerida, ora segunda apelante, na contestação e mais uma vez neste momento processual, na negativa administrativa do plano de saúde para autorização do tratamento médico prescrito à filha/dependente do requerente, ora apelado, mas, sim, na informação de que, após o dia 30.06.2014, seria necessário o encaminhamento de documentação para a celebração de um novo convênio para a continuidade dos serviços médicos e que haveria um novo período de carência a utilização dos serviços. 3. Como o direito perseguido pelo requerente, ora apelado, restou evidenciado, eis que não foi impugnado, não há que se falar na ausência de comprovação do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A condenação da requerida, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios está alicerçada no princípio da causalidade, haja vista que, à toda evidência, foi ela quem deu causa à propositura da presente demanda. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 304-309). Alega a agravante que "As razões recursais delineadas no recurso especial da agravante estão claramente vinculadas aos fundamentos utilizados no aresto atacado, tendo sido feita a impugnação específica da decisão e de seus fundamentos, não se atraindo no caso sob julgamento a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF." (fl. 411). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 426). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ausente o prequestionamento do artigo alegado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.