Decisão · STJ

STJ AREsp 2533520

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALVAIR PEREIRA MARTINS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 118, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. Autor que não integrou o processo de origem como parte nem como terceiro interessado. A tese de que seria o real proprietário do imóvel deve ser discutida pelas vias próprias. Autor que não está sujeito aos efeitos da coisa julgada. Ilegitimidade ativa. Inadequação da via eleita. Indeferimento da inicial. Precedentes. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128-131 ). Nas razões do recurso especial (fls. 133-142, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 488, 490, 491 e 493 do CPC, sustentando a impossibilidade de indeferimento da inicial da ação rescisória, pois não restou demonstrado qualquer vício dos artigos 488 ou 490, do CPC, sendo que, na eventualidade da existência de erro ou lacuna na petição inicial, seria necessária a intimação do recorrente para emendar a peça, conforme dispõem os artigos 491 e 493, do CPC; iii) artigos 485, V, do CPC e 512 do CC, sustentando estarem presentes os pressupostos que autorizam a rescisão do acórdão combatido, e iv) artigo 337, §§ 1º, e 4º, do CPC, ao ser julgada a apelação e não afastado a coisa julgada. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 743-745, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 748-755, e- STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls.766-772, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022 do CPC; ii) falta de prequestionamento dos artigos 488, 490, 491 e 493 do CPC (Súmulas 282/STF e 211/STJ), e iii) aplicação da Súmula 284/STF, quanto à indicação de violação aos artigos 485, V, do CPC e 512 do CC e 337, §§ 1º, e 4º, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 776-785, e-STJ), no qual o insurgente reitera as alegações de mérito do recurso especial e postula o julgamento pelo Colegiado, afirmando ter indicado a ofensa aos artigos legais. Não foi apresentada contraminuta (fl. 786, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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