STJ AREsp 2441697
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, em decorrência de sua intempestividade, na medida em que interposto após ultrapassado o quinquídio legal previsto no art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, do RISTJ (e-STJ fl. 814). 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Ademais, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAÍAS BONFIM (e-STJ fls. 911/920), contra acórdão de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 896/897): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART 39 DA LEI N. 8.038/90. ART. 258 DO RISTJ. ART. 798 DO CPP. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 25/10/2023 (quarta-feira), considerando-se publicada em 26/10/2023 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 856. O defensor dativo, por sua vez, foi intimado em 31/10/2023 (terça-feira), consoante certidão acostada à e-STJ fl. 863, de modo que, considerando a ausência de expediente forense no âmbito desta Corte Superior nos dias 1º e 2/11/2023, o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 3/11/2023 (sexta-feira) e findou em 7/11/2023 (terça-feira). Não obstante, o recurso foi interposto apenas em 13/11/2023, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio previamente celebrado com o órgão público. Precedentes. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fração de redução aplicada em relação à atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. O Código Penal, de fato, não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. 7. Na hipótese vertente, diante da não apresentação de motivação concreta pelas instâncias ordinárias, a fração de redução decorrente do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea deve ser alterada para 1/6. 8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para alterar para 1/6 a fração de redução da pena relativa à atenuante da confissão espontânea, redimensionando a reprimenda definitiva do recorrente para 13 anos e 7 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado (e-STJ fls. 896/906) incorreu em (i) omissão, na medida em que não apreciou a tese atinente ao cerceamento de defesa, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, independentemente da intempestividade do recurso; e (ii) obscuridade e contradição, porquanto conheceu de ofício de ilegalidade atinente à confissão espontânea, mas deixou de se pronunciar acerca de outra ilegalidade, no caso, o cerceamento defesa suscitado nas razões do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, em decorrência de sua intempestividade, na medida em que interposto após ultrapassado o quinquídio legal previsto no art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, do RISTJ (e-STJ fl. 814). 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Ademais, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados.