STJ AREsp 2360515
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLAROU INCIDENTES AS SÚMULAS 280/STF, 7, 83 e 182/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 280/STF, 7, 83 e 182/STJ. 2. A citação ao REsp 1.798.727/RJ no decisum informando o princípio da especialidade e a ausência de impugnação à conformação destacada no acordão ao julgado com o REsp 1.143.320/RS, apreciado pela sistemática repetitiva, deram guarida à incidência das Súmulas 83 e 182/STJ respectivamente. 3. Enfim, tratou-se na origem de discussão a respeito do direito de compensar possíveis créditos não reconhecidos ou homologados administrativamente e expressamente negados na origem por violar o artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, no sentido da impossibilidade de arguição de matéria relativa à compensação em Embargos à Execução. Matéria que requer profunda análise das provas dos autos, quiçá inclusive o periciamento da escrituração contábil da parte, o que foi dispensado no momento oportuno. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. A mera afirmação de que o caso não demanda reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no Recurso Especial não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 280/STF; 7; 83 e 182/STJ. A inadmissão do Recurso Especial se deu por inexistirem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados e por incidência da Súmula 7/STJ. Peugeot-Citr en do Brasil Automóveis Ltda. defende: Ressalte-se, ainda, que no caso concreto, a intenção da Agravante não é a de que essa Egrégia Turma analise novamente os fatos, em especial o procedimento por si adotado, até porque estes são incontroversos, mas, sim, reconheça a correta aplicação do disposto nos arts. 369 e 85, § 3º, ambos do CPC/15, arts. 46, 47, 97, art. 15, Lei 4.502/64, inciso IV do art. 520 do RIPI/2002, os arts. 163 e 193 do RIPI e, por fim, o art. 66 da Lei 8.383/91, para que seja afastada a improcedência dos embargos opostos, o que é plenamente possível pela via especial. .. De igual modo, a discussão sobre a (im)possibilidade do art. 136 do Regulamento do IPI - RIPI (Decreto nº 4.544/02) estabelecer uma base de cálculo distinta daquela prevista no CTN, por óbvio, é questão jurídica que não enseja a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse ponto, é de se esclarecer também desnecessário o revolvimento fático para a verificação de que a Agravante agia em perfeita consonância com o que dispõem os arts. 46 e 47 do CTN, ao recolher o IPI-importação proporcional ao valor das importações e, em seguida, nas operações de venda, recolher o IPI à razão do efetivo valor das mesmas. .. Por fim, também se discute nos autos se o estorno do crédito correspondente à diferença entre os valores de entrada e saída viola as normas constitucionais da não cumulatividade e da capacidade contributiva (violação aos arts. 163 e 193 do RIPI), o que, de igual modo, prescinde de qualquer análise fática. .. Por essas razões, revela-se completamente inaplicável na hipótese a Súmula nº 7 desse C. Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, devendo, pois, ser reformada a r. decisão agravada. .. Diferentemente do que restou consignado, nas razões do recurso especial não foram apontadas quaisquer violações à legislação estadual. Pelo contrário! Restou satisfatoriamente demonstrado que o v. acórdão recorrido violou o disposto nos art. 85, § 3º, do CPC/15, arts. 46, 47 e 97, inciso I, do CTN, art. 15, da Lei nº 4.502/64, inciso IV do art. 520, do RIPI/2002, arts. 163 e 193 do RIPI e, por fim, o art. 66 da Lei nº 8.383/91. .. De forma clara e objetiva, a Agravante demonstrou em seu recurso que com o novo regramento adotado pelo Novo Código de Processo Civil, os encargos legais que antes pertenciam à União Federal no caso de êxito na ação de execução fiscal, passaram a ser percebidos pelos advogados públicos. Desse modo, o CPC/15 ao dar nova destinação a esta verba acabou por revogar tacitamente o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, por dispor em sentido contrário à legislação anteriormente vigente. Sendo assim, ante a revogação tácita do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, comprovou-se que, em caso de manutenção da r. sentença apelada, o valor de 20% a título de encargos legais deveria ser revisto e substituído pelos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 3º do CPC/15. .. Não há que se falar em ausência de impugnação. Foram demonstradas razões sólidas e suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial da PEUGEOT-CITROEN, bem como para o seu provimento, a fim de conhecer o recurso especial e reformar o v. acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a contrariedade do v. acórdão recorrido ao art. 85, §3º, do CPC/15, arts. 46, 47 e 97, inciso I, do CTN, art. 15, da Lei nº 4.502/64, inciso IV do art. 520, do RIPI/2002, arts. 163 e 193 do RIPI e, por fim, o art. 66 da Lei nº 8.383/91. .. Desse modo, requer a Agravante seja reconhecida a específica impugnação no que tange a "revogação tácita" do Decreto-Lei nº 1.025/1969, a fim de que seja conhecido e provido o seu agravo em recurso especial e, consequentemente, seja proferida nova decisão com base nos argumentos trazidos à debate pela Agravante em suas razões recursais. .. Ocorre que, a Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, trouxe relevantes alterações no que diz respeito aos honorários advocatícios, especialmente no que tange ao direito de os advogados públicos auferirem tal verba sucumbencial, na forma da lei, conforme se infere do art. 85, § 19. .. Finalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, vale mencionar que o arbitramento dos honorários observando os critérios do CPC/15, em substituição aos encargos legais, mostra-se muito mais equitativo no que se refere à remuneração satisfatória do trabalho do advogado, seja público ou privado. Ocorre que, de maneira não fundamentada, a r. decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ ao presente caso. Não foi colacionado qualquer julgado que faça entender que que o entendimento proferido pelo Tribunal a quo, estaria em consonância com a posição consolidada desta Colenda Corte. Não há qualquer menção a julgado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia e com afetação aos demais casos similares, que possa autorizar a aplicação do referido enunciado de súmula. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLAROU INCIDENTES AS SÚMULAS 280/STF, 7, 83 e 182/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 280/STF, 7, 83 e 182/STJ. 2. A citação ao REsp 1.798.727/RJ no decisum informando o princípio da especialidade e a ausência de impugnação à conformação destacada no acordão ao julgado com o REsp 1.143.320/RS, apreciado pela sistemática repetitiva, deram guarida à incidência das Súmulas 83 e 182/STJ respectivamente. 3. Enfim, tratou-se na origem de discussão a respeito do direito de compensar possíveis créditos não reconhecidos ou homologados administrativamente e expressamente negados na origem por violar o artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, no sentido da impossibilidade de arguição de matéria relativa à compensação em Embargos à Execução. Matéria que requer profunda análise das provas dos autos, quiçá inclusive o periciamento da escrituração contábil da parte, o que foi dispensado no momento oportuno. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. A mera afirmação de que o caso não demanda reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no Recurso Especial não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 5. Agravo Interno não provido.