Decisão · STJ

STJ AREsp 2433574

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. 1. O art. 1º da Lei 6.899/1987 não foi objeto de prequestionamento e, para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Na ncy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que não foi feito neste caso. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Nas razões recursais (fls. 920-922, e-STJ), a parte defende que o art. 1º da Lei 6.899/1987. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. 1. O art. 1º da Lei 6.899/1987 não foi objeto de prequestionamento e, para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Na ncy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que não foi feito neste caso. 3. Agravo Interno não provido.
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