Decisão · STJ

STJ REsp 1745113

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2018-06-06publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto a defesa, nas razões do seu recurso especial, em nenhum momento, suscitou a tese de violação de domicílio ou requereu a absolvição do acusado. Ao contrário, apontou, somente, violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas; 33, § 3º, e 59, ambos do CP, e pretendeu, em síntese, a incidência da minorante prevista naquele dispositivo da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 e a fixação do regime aberto. 3. O corréu Bruno Augusto Morales Garcia Simões, além de, em seu recurso especial, haver apontado violação dos arts. 157, §§; 245, § 7º; 386, VII, todos do CPP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não está na mesma situação fático-processual que a do ora embargante. 4. As razões para o ingresso dos policiais na residência do acusado Bruno foram, tão somente: a) existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas; b) fato de o crime de tráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se protrai no tempo. Já o ora embargante (Felipe) foi abordado pelos agentes estatais ainda em via pública, os quais, em revista pessoal, lograram verificar que ele trazia consigo uma porção de maconha, sendo certo que a presença ou não de justa causa para a busca pessoal, além de não haver sido questionada pela defesa, em nenhum momento foi analisada nem pelo Juízo de primeiro grau, nem pela Corte de origem, o que impossibilita o exame dessa matéria diretamente por este Superior Tribunal, por ausência de prequestionamento. 5. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração, circunstância que, somada à ausência de identidade entre a situação fático-processual do embargante com a do corréu Bruno Augusto Morales Garcia Simões, impossibilita que lhe seja proclamada a absolvição. 6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de extensão indeferido. RELATÓRIO FELIPE MELLOTTO PAULILLO opõe embargos de declaração (fls. 1.007-1.009) ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fls. 994-995): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Não houve, no caso, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Ao que tudo indica, também não houve a realização de nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a plausibilidade das informações recebidas anonimamente. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 6. Agravo regimental não provido. A defesa aduz que o acórdão embargado foi omisso "no tocante à análise da conduta do corréu e ora embargante FELIPE MELOTTO PAULILLO, o qual foi preso, denunciado e processado nos mesmos autos, pela mesma infração e surpreendido nas mesmas condições, tendo também sua residência devassada sem consentimento válido dos moradores e dele próprio" (fl. 1.008). Em síntese, argumenta que, "em obediência aos princípios da isonomia processual, bem como segurança jurídica, estando ambos os acusados em situações idênticas, não se pode beneficiar um acusado com sua absolvição e outro com sua condenação por fatos idênticos e operados nas mesmas condições" (fl. 1.009). Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, "a fim de estender ao ora embargante FELIPE MELOTTO PAULILLO os benefícios concedidos ao agravado BRUNO, absolvendo o primeiro com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal" (fl. 1.009). O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto a defesa, nas razões do seu recurso especial, em nenhum momento, suscitou a tese de violação de domicílio ou requereu a absolvição do acusado. Ao contrário, apontou, somente, violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas; 33, § 3º, e 59, ambos do CP, e pretendeu, em síntese, a incidência da minorante prevista naquele dispositivo da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 e a fixação do regime aberto. 3. O corréu Bruno Augusto Morales Garcia Simões, além de, em seu recurso especial, haver apontado violação dos arts. 157, §§; 245, § 7º; 386, VII, todos do CPP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não está na mesma situação fático-processual que a do ora embargante. 4. As razões para o ingresso dos policiais na residência do acusado Bruno foram, tão somente: a) existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas; b) fato de o crime de tráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se protrai no tempo. Já o ora embargante (Felipe) foi abordado pelos agentes estatais ainda em via pública, os quais, em revista pessoal, lograram verificar que ele trazia consigo uma porção de maconha, sendo certo que a presença ou não de justa causa para a busca pessoal, além de não haver sido questionada pela defesa, em nenhum momento foi analisada nem pelo Juízo de primeiro grau, nem pela Corte de origem, o que impossibilita o exame dessa matéria diretamente por este Superior Tribunal, por ausência de prequestionamento. 5. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração, circunstância que, somada à ausência de identidade entre a situação fático-processual do embargante com a do corréu Bruno Augusto Morales Garcia Simões, impossibilita que lhe seja proclamada a absolvição. 6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de extensão indeferido.
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