STJ AREsp 1405490
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/ STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o consórcio agravado não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, porquanto não figurou no contrato celebrado entre a agravante e a segunda agravada. 3. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a legitimidade passiva, demandaria, além da interpretação de cláusula do contrato, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TATUSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 886-893), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 898-935), a agravante aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deixando de esclarecer os pontos indicados nos embargos de declaração; que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que há necessidade de revaloração das questões jurídicas apresentadas, o que não implica análise fática; estão minuciosamente descritos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexaminar documentos, fatos ou provas; afirma ter demonstrado a afronta aos dispositivos apontados, devendo ser afastada a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; e que houve comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. Repisa os argumentos do recurso especial sustentando a existência de responsabilidade solidária do Consórcio e que este tinha ciência da subcontratação; que a cláusula vedando a subcontratação não pode ser oponível a terceiros de boa-fé; que houve culpa in vigilando do Consórcio; a ocorrência de locupletamento indevido, ao isentar do pagamento empresa que foi beneficiada pelo trabalho. Aduziu, ainda, que é possível subcontratar o que fora licitado, desde que não haja prejuízo das responsabilidades contratuais da contratada. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 941-944). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/ STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o consórcio agravado não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, porquanto não figurou no contrato celebrado entre a agravante e a segunda agravada. 3. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a legitimidade passiva, demandaria, além da interpretação de cláusula do contrato, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.