STJ REsp 1523879
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No tópico que trata da necessidade de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, a parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ao tratar da prescrição, a Corte estadual consignou (fls. 330-333, e-STJ): "Considerando que o contrato de seguro firmado envolve mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para que a seguradora indenize o segurado por vícios de construção, tendo em vista a natureza especial do seguro habitacional, é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, sic: (..) Assim, estabelecido o prazo prescricional aplicável à relação havida entre as partes, é necessário estabelecer o marco iniciai de sua incidência e, nesse ponto, surge questão peculiar. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer elemento probatório apto a configurar a data da ciência do sinistro, não se podendo presumir que os autores tiveram ciência dos vícios da construção do imóvel quando da sua aquisição". 3. Rever o entendimento consignado no acórdão recorrido acerca do termo inicial da contagem do prazo requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 853-857, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial pela falta de indicação do dispositivo de lei federal considerado violado e pela aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta, em suma (fls. 864-869, e-STJ): .. em que pese a r. decisão agravada ter consignado que a agravante deixou de fundamentar o recurso, a Traditio, suscitou, de forma expressa, aviolação ao art. 1º, da Medida Provisória nº 513/2010 (que resultou na Lei nº 12.409/2011). (..) 51. Ademais, a r. decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial da agravante por entender que a análise do termo inicial da contagemdemandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula7 desse e. Tribunal Superior. 52. Entretanto, a situação descrita nestes autos não desafia o óbice da Súmula nº 7 desta e. Corte Superior. Não se trata de reexame do contexto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas, sim, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação do disposto no art. 206, do Código Civil. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 1.008-1.009, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No tópico que trata da necessidade de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, a parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ao tratar da prescrição, a Corte estadual consignou (fls. 330-333, e-STJ): "Considerando que o contrato de seguro firmado envolve mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para que a seguradora indenize o segurado por vícios de construção, tendo em vista a natureza especial do seguro habitacional, é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, sic: (..) Assim, estabelecido o prazo prescricional aplicável à relação havida entre as partes, é necessário estabelecer o marco iniciai de sua incidência e, nesse ponto, surge questão peculiar. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer elemento probatório apto a configurar a data da ciência do sinistro, não se podendo presumir que os autores tiveram ciência dos vícios da construção do imóvel quando da sua aquisição". 3. Rever o entendimento consignado no acórdão recorrido acerca do termo inicial da contagem do prazo requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.