Decisão · STJ

STJ REsp 1523879

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2015-03-30publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No tópico que trata da necessidade de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, a parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ao tratar da prescrição, a Corte estadual consignou (fls. 330-333, e-STJ): "Considerando que o contrato de seguro firmado envolve mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para que a seguradora indenize o segurado por vícios de construção, tendo em vista a natureza especial do seguro habitacional, é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, sic: (..) Assim, estabelecido o prazo prescricional aplicável à relação havida entre as partes, é necessário estabelecer o marco iniciai de sua incidência e, nesse ponto, surge questão peculiar. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer elemento probatório apto a configurar a data da ciência do sinistro, não se podendo presumir que os autores tiveram ciência dos vícios da construção do imóvel quando da sua aquisição". 3. Rever o entendimento consignado no acórdão recorrido acerca do termo inicial da contagem do prazo requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 853-857, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial pela falta de indicação do dispositivo de lei federal considerado violado e pela aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta, em suma (fls. 864-869, e-STJ): .. em que pese a r. decisão agravada ter consignado que a agravante deixou de fundamentar o recurso, a Traditio, suscitou, de forma expressa, aviolação ao art. 1º, da Medida Provisória nº 513/2010 (que resultou na Lei nº 12.409/2011). (..) 51. Ademais, a r. decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial da agravante por entender que a análise do termo inicial da contagemdemandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula7 desse e. Tribunal Superior. 52. Entretanto, a situação descrita nestes autos não desafia o óbice da Súmula nº 7 desta e. Corte Superior. Não se trata de reexame do contexto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas, sim, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação do disposto no art. 206, do Código Civil. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 1.008-1.009, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No tópico que trata da necessidade de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, a parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ao tratar da prescrição, a Corte estadual consignou (fls. 330-333, e-STJ): "Considerando que o contrato de seguro firmado envolve mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para que a seguradora indenize o segurado por vícios de construção, tendo em vista a natureza especial do seguro habitacional, é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, sic: (..) Assim, estabelecido o prazo prescricional aplicável à relação havida entre as partes, é necessário estabelecer o marco iniciai de sua incidência e, nesse ponto, surge questão peculiar. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer elemento probatório apto a configurar a data da ciência do sinistro, não se podendo presumir que os autores tiveram ciência dos vícios da construção do imóvel quando da sua aquisição". 3. Rever o entendimento consignado no acórdão recorrido acerca do termo inicial da contagem do prazo requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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