Decisão · STJ

STJ EREsp 1800385

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-02-25publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). 2. No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição, correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interp osto por AGRÍCOLA JANDELLE S/A e BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 828/831), que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 835/842), a parte agravante sustenta, em síntese, que a obrigação era exigível desde a sua constituição, razão pela qual o prazo prescricional teria seu termo inicial a partir da data da assinatura do termo de confissão de dívida, e não a partir da constituição da mora, como entendeu o Tribunal de origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 883/888. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). 2. No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição, correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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