Decisão · STJ

STJ AREsp 2399628

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SEQUESTRO E ARRESTO. ACÓRDÃO LOCAL CONFIRMA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a ausência de comprovação de dilapidação patrimonial, concluiu não estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar para constrição do patrimônio do devedor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA IMPERIAL contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 525/530), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 735/STF; e c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que "no v. acórdão recorrido foi destacado somente aquilo que o nobre julgador entendia ser devido para indeferir, mas não destacou tudo, porque se tivesse destacado tudo, daí não teria havido o óbice para o julgamento por esse Superior Tribunal de Justiça, porque daí se verificaria que não seria necessário discutir ou revolver o acervo fático probatório" (fl. 539). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 546/569. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SEQUESTRO E ARRESTO. ACÓRDÃO LOCAL CONFIRMA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a ausência de comprovação de dilapidação patrimonial, concluiu não estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar para constrição do patrimônio do devedor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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