STJ AREsp 2264157
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA NÃO RECONHECIDA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão impugnado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA APARECIDA FERREIRA BUENO (SILVIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA NÃO RECONHECIDA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 638). Nas razões do presente inconformismo, SILVIA defendeu que impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, não ser o caso dos autos a hipótese do art. 321 do CPC, na medida em que não se tratou de mero erro de digitação, mas sim de revelia, com a apresentação de contestação por pessoa jurídica estranha aos autos. Afirmou que GAFISA S.A. não é sócia majoritária da UPCOM 33. Ressaltou, ainda, que UPCOM33 não regularizou a sua representação processual, circunstância que também impõe a decretação da revelia (e-STJ, fls. 645/658). Foi apresentada contraminuta, com pedido de aplicação de multa (e-STJ, fls. 662/667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA NÃO RECONHECIDA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão impugnado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. .