Decisão · STJ

STJ REsp 2060356

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE JUROS NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. É inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ adotar a tese veiculada no Recurso Especial de que há uma correção oficiosa dos critérios de correção monetária e de juros moratórios estipulados expressamente pelo título judicial em momento de cumprimento de sentença e que o aresto recorrido substituiu o critério contratual estipulado no título executivo por critério diverso. Acolher tais teses demanda rever as provas dos autos para verificar a extensão e o teor do título executivo, bem como reexaminar cláusulas contratuais, o que não é possível em Recurso Especial em virtude dos enunciados sumulares referidos. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE JUROS NO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto vergastado anotou: "O contrato não previu forma de atualização monetária para hipóteses em que o contratante (INSS) fosse o credor, razão pela qual a Autarquia, ao dar início ao cumprimento de sentença, valeu-se da Tabela expedida pelo Conselho da Justiça Federal para cálculo da correção monetária e juros moratórios (evento 294, dos autos originários). Referida disposição contratual, portanto, não pode servir de base ao cálculo do montante devido pela contratada, agora executada, como pretende a agravante. Conforme apontado pelo INSS, "o citado parágrafo (..) com o qual o embargante tenta induzir este d. juízo a erro, previa exclusivamente o atraso da Administração nas prestações rotineiras do contrato. Nada fala (e nem poderia) acerca da atualização do débito por título judicial em ação de repetição de indébito, conforme foi tratado na demanda (evento 304, dos autos originários). (..) A argumentação trazida pela agravante não é suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo exequente, baseados na documentação carreada aos autos, no título exequendo e nas diretrizes de antemão fixadas pelo CJF. (..) Ademais, no caso deste cumprimento, o título em execução foi expresso em consignar a incidência de juros moratórios, a despeito da previsão contratual, e, assim, é correta sua incidência nos cálculos do valor exequendo". 2. Tendo o aresto vergastado reconhecido, com base "na documentação carreada aos autos", que, "no caso deste cumprimento, o título em execução foi expresso em consignar a incidência de juros moratórios", não há como analisar a tese veiculada no Apelo extremo em sentido contrário ante a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, como o aresto vergastado anotou que o título executivo nada tem a ver com o instrumento contratual que não previa juros para hipótese diversa da discutida no feito, é inviável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para adotar a tese em direção oposta. 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que o aresto embargado é omisso: E este é que a mera leitura do acórdão guerreado permite verificar que os fundamentos não se sustentam (data maxima venia). Veja-se que o acórdão recorrido NÃO afirma que o título executivo judicial previu expressamente a incidência de juros e correção monetária legais com base "na documentação carreada aos autos". Ao revés, o aresto afirma, com todas as letras, que o título judicial faz menção expressa à correção de acordo com os termos de contrato havido entre as partes: (..) Neste sentido, não se está a discordar que tenha havido a fixação de atualização monetária no título executivo judicial, muito pelo contrário, a ora agravante concorda com o acórdão guerreado no sentido de que houve a condenação "acrescidos de juros e correção monetária na forma contratual", que não pode ser "retificada" por acórdão posterior após trânsito em julgado do título executivo judicial, mesmo que se entenda equivocada. (..) O argumento do acórdão guerreado, na realidade, é de que, ao fixar os juros e atualização monetária com menção expressa ao termo contratual, por inexistir no termo contratual critérios de correção monetária e juros, a decisão teria incorrido em erro material, retificável mediante utilização dos critérios legais. A utilização destes critérios legais, explica, seria franqueada pela mera manifestação do juízo no sentido de entender pelo cabimento da incidência de juros e correção monetária. (..) Ao final pleiteia "sejam aplicados efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para, alteran do-se a conclusão alcançada mediante incorreta aferição dos fatos processuais (data venia), proceda-se à necessária reforma da r. decisão agravada, o conhecimento e provimento do recurso especial, de modo que haja a reforma do v. acórdão guerreado (data maxima venia)". Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE JUROS NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. É inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ adotar a tese veiculada no Recurso Especial de que há uma correção oficiosa dos critérios de correção monetária e de juros moratórios estipulados expressamente pelo título judicial em momento de cumprimento de sentença e que o aresto recorrido substituiu o critério contratual estipulado no título executivo por critério diverso. Acolher tais teses demanda rever as provas dos autos para verificar a extensão e o teor do título executivo, bem como reexaminar cláusulas contratuais, o que não é possível em Recurso Especial em virtude dos enunciados sumulares referidos. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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