Decisão · STJ

STJ AREsp 2368281

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da existência do negócio jurídico havido entre as partes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO VILLA REAL JÚNIOR e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, os agravantes insistem na tese de vício na prestação jurisdicional. Afirmam que não pretendem o reexame das provas dos autos, mas a sua revaloração jurídica, haja vista a violação dos arts. 787 do Código de Processo Civil, 92, 93, 166, III, 168, caput e parágrafo único, 169, 421, 422, 474, 475, 476, 477, 884, 885 e 1.268 do Código Civil. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 2.376/2.378 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da existência do negócio jurídico havido entre as partes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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