STJ AREsp 1546469
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está embasada nas provas carreadas aos autos, bem como todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas. Dessa forma, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. Desta feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa da ora agravante, a restituição deve ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COVAX LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 349-355), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 359-372), a agravante aduz que houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, apontando a existência de questões relevantes, não analisadas, que seriam suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o TJMG; afirma que o atraso de 90 dias não configura descumprimento contratual a ponto de ensejar a rescisão contratual por culpa do vendedor, sendo que esse prazo é menor do que os 180 dias permitidos pela doutrina e jurisprudência; aduz a inexistência de má-fé; afirma não ser aplicável a Súmula 7/STJ, por ser desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Repisa os argumentos do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 376). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está embasada nas provas carreadas aos autos, bem como todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas. Dessa forma, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. Desta feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa da ora agravante, a restituição deve ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.