STJ AREsp 2131656
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição de "acórdão da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de parcial procedência de pedido "para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (sic) de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação e a prescrição quinquenal"." (fl. 585, e-STJ). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois, à época da prolação da sentença, era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que fez incidir o disposto na Súmula 343/STF. 4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 999, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". (REsp 1.554.596/SC, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.12.2019.) 5. A questão foi novamente objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE 1.276.977, chamada de "revisão da vida toda", Tema 1.102 do STF: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável". 6. Ademais, "na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não cabe Ação Rescisória, com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/1973, e 966, V, do CPC/2015, para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade." (AgInt no REsp 1.643.140/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17.5.2023). 7. Assim, ainda que a tese defendida pela parte autora seja a adotada no julgado do referido Recurso Extraordinário, a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V, do CPC. 8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão (fls. 864-879, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fl. 879, e-STJ): (..), inversamente do que restou decido na respeitavel decisão ora agravada, há evidente violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois,ao julgar a ação rescisória, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região não enfrentou o mérito que lhe foi submetido, tendo deixado de se pronunciar sobre questões relevantes, em especial sobre os fundamentos em que proposta a rescisória que se baseou no artigo 966, inciso V, e § 2º do CPC, haja vista a evidente e direta ofensa a norma jurídica, bem como na aplicação analógica do artigo 535, §§ 5º e 8º, também do CPC, que é um dispositivo legal que relativiza a incidência da Súmula nº 343/STF, haja vista possibilitar a propositura de ação rescisória para desconstituir e, consequentemente, tornar inexigível/inexequível título judicial quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou quando fundada em aplicação ou interpretação equivocada da lei, ainda que fosse majoritária ou controvertida na época do julgado. Argumenta, em suma (fls. 879-881, e-STJ): Como apontado tanto no Recurso Especial como no Agravo em Recurso Especial interpostos pela parte autora, ao julgar improcedente a ação rescisória, a 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal afrontou manifestamente a correta interpretação ao que prevê o artigo 29, inciso I, da Leinº. 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9.876/99, bem como aos artigos 505, inciso, 535, § 5º e 8º, 927 e 966, incisoV e § 2º, todos do CPC, sendo manifesta a necessidade de reforma da respeitável decisão, ora agravada, para que o Recurso Especial seja admitido, devidamente processado e, ao final, provido. (..) A presente Ação Rescisória fundamenta-se no disposto no artigo 966, inciso V e § 2º e, também, por analogia, no artigo 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC, haja vista que o V. Acórdão ora rescindendo, ao manter a improcedência da ação originária proposta pela Agravante, violou manifestamente norma jurídica conforme restou pacificado pelo julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da ação originária, nos REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR - Tema 999, em sede de recursos representativos de controvérsia, no qual definiu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, ou seja, com base em todo o período contributivo do segurado sem a limitação e sem aplicação do menor divisor de 60% a partir de 07/94, incluindo as contribuições anteriores a este período, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no RGPS antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9876/99). (..) Entretanto, inversamente ao que restou decidido pelo Egrégio Tribunal a quo, cujos fundamentos também foram adotados na respeitável decisão monocrática, ora agravada, não há que se falar, data máxima vênia, em improcedência da ação rescisória por aplicação da Súmula nº 343/STF, vez que ela se baseia na ofensa direta ao comando do artigo 29, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.876/94, como também aos princípios constitucionais de igualdade, contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência no Brasil, constantes dos artigos 5º, caput, 193, 194, incisos IV e V, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, todos da ConstituiçãoFederal, também não observados no V. Acórdão rescindendo, o que, por si só, já permite a propositura da presente ação rescisória, a fim de que a norma jurídica em comento seja expressamente observada. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição de "acórdão da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de parcial procedência de pedido "para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (sic) de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação e a prescrição quinquenal"." (fl. 585, e-STJ). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois, à época da prolação da sentença, era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que fez incidir o disposto na Súmula 343/STF. 4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 999, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". (REsp 1.554.596/SC, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.12.2019.) 5. A questão foi novamente objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE 1.276.977, chamada de "revisão da vida toda", Tema 1.102 do STF: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável". 6. Ademais, "na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não cabe Ação Rescisória, com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/1973, e 966, V, do CPC/2015, para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade." (AgInt no REsp 1.643.140/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17.5.2023). 7. Assim, ainda que a tese defendida pela parte autora seja a adotada no julgado do referido Recurso Extraordinário, a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V, do CPC. 8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 9. Agravo Interno não provido.