Decisão · STJ

STJ HC 825448

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON LEANDRO PINTO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, às penas de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime prisional inicialmente semiaberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal, praticado na forma do art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, absolvendo-o da imputação da prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. A impetrante sustenta, no writ, a ocorrência de constrangimento ilegal pela condenação do paciente pela prática do delito de lesões corporais, mesmo sob ausência de laudo pericial. Insurge-se, ainda, contra a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, ao argumento de que a circunstância é inerente ao delito pelo qual o paciente foi condenado, pois o artigo 129, do Código Penal, já prevê a ofensa à integridade corporal de outrem, a caracterizar indevido bis in idem. Quanto ao regime prisional, aponta que deve ser aplicado o inicialmente aberto, ante a quantidade de pena aplicada e a existência de apenas uma circunstância judicial negativa. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação da prática do delito de lesão corporal, ante a ausência de laudo pericial. Subsidiariamente, requer o afastamento do aumento de pena na primeira fase da dosimetria em relação às circunstâncias do delito e fixar o regime prisional inicialmente aberto. No presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na inicial, requerendo a retratação da decisão agravada, ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido.
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