Decisão · STJ

STJ AREsp 2393374

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 243, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - Astreintes Multa devida no caso, pois cumprida a obrigação depois do tempo devido Montante que é razoável no caso concreto - Decisão acertada - Recurso desprovido, observando-se que o valor a ser arrecadado com a multa deverá ser depositado em conta judicial em nome do menor, só podendo ser levantando quando atingida a maioridade ou mediante autorização judicial, nos termos do parecer do Ministério Público. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 260-266, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 268-278, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 884 do CC e 537, § 1º do CPC, aduzindo que o valor da multa fixada a título de astreintes é exorbitante e excessivo, postulando a redução. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 284-294, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 301-302, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 305-317, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 321-330, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 337-339, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 343-353, e-STJ), no qual o insurgente aduz que as razões recursais não demandam o reexame de provas, mas sim, o reconhecimento do excesso no valor da multa aplicada em R$ 152.000,00, mostrando-se dissociada do valor da obrigação principal. Não foi apresentada contraminuta (fl. 358, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.393.374 - SP (2023/0201809-9) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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