Decisão · STJ

STJ AREsp 2378677

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . A DISCUSSÃO CENTRAL DOS AUTOS ENVOLVE OFENSA APENAS REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO ANTERIOR DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SINDAFEP-SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA contra a decisão que conheceu do agravo para deixar de conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há que se falar em violação indireta e reflexa de lei federal, pois, o que se pretende é que o E. Tribunal a quo analise devidamente os fundamentos suscitados pelo Agravante que certamente são capazes de infirmar a conclusão adotada pelos magistrados a quo" (fl. 461). Alega, ainda, que "não há incidência da Súmula nº 7/STJ, pois, diferente do quanto alegado pelo Tribunal a quo, a presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade, cabendo ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário" (fl. 463). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . A DISCUSSÃO CENTRAL DOS AUTOS ENVOLVE OFENSA APENAS REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO ANTERIOR DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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