Decisão · STJ

STJ REsp 1971065

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-10-27publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n. 1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. Reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante, "o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobr e o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico" (AgInt no REsp n. 1.933.252/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/2/2022). 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.435/1.449) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira patrocinadora (e-STJ fls. 1.425/1.428). Em suas razões, a parte alega, em síntese, que o Tema n. 1.166 do STF não se aplica à situação em análise, na qual se pretende a condenação do patrocinador a recompor a reserva matemática de associados da PREVI. Cita precedentes do STF. Salienta que "A análise da competência da justiça comum para apreciar os pleitos formulados contra o banco são prejudiciais em relação à análise da questão da legitimidade passiva, de modo que deveria incidir o art. 1.031, § 2º do CPC", assim, "se pendia de julgamento recurso extraordinário do banco em que se pretendia o reconhecimento da incompetência da justiça comum, deveria esse tribunal ter remetido os autos ao STF para que lá se decidisse essa questão prejudicial" (e-STJ fl. 1.438). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Requer, caso mantida a decisão agravada, a redistribuição da verba honorária entre a PREVI e o agravante, diante da exclusão do BANCO DO BRASIL da lide Foram apresentadas impugnações, pugnando o BANCO DO BRASIL S.A. pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé (e-STJ fls. 1.604/1.608 e 1.624/1.637). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n. 1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. Reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante, "o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobr e o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico" (AgInt no REsp n. 1.933.252/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/2/2022). 3. Agravo interno parcialmente provido.
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