STJ REsp 2101730
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/4/2017). 2. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 18/6/2020). 3. No caso, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 18/12/2020, tendo o prazo recursal - 15 dias - expirado em 4/1/2021, durante o recesso forense. Com isso, o término do prazo foi prorrogado para o dia 7/1/2022, primeiro dia útil após o recesso. Assim, uma vez que o recurso especial foi interposto somente em 20/1/2021, quando, portanto, já decorrido o prazo de 15 dias corridos, é inequívoca a conclusão de que ele fora interposto intempestivamente. 4. A existência de condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes nem reincidência. 5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes, reduzir em parte a pena-base do agravante e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. RELATÓRIO HENRIQUE PORTO NUNES FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 523-524, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, por considerá-lo intempestivo. A defesa alega que, ao contrário do que afirmado, o recurso especial fora interposto tempestivamente. Isso porque, "ao fazer a contagem do prazo para interpor o recurso especial, se baseou na Portaria Conjunta nº 1100/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (doc. anexo), que determinou a suspensão do expediente forense no período compreendido entre 20 de dezembro de 2020 a 06 de janeiro de 2021" (fl. 529). Pondera que "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estava fechado, pois estava funcionando apenas para atender demandas consideradas urgentes, o que não se aplica ao caso dos autos. Assim, não seria possível a defesa interpor o recurso especial, pois o setor de protocolo não aceitaria o recurso defensivo, visto que não era uma medida urgente" (fl. 529). Nessa perspectiva, conclui: "como o acórdão recorrido foi publicado no dia 18 de dezembro de 2020, sexta-feira, o prazo recursal começou a contar no dia 07 de janeiro de 2021 - primeiro dia útil subsequente à publicação - e venceria, portanto, no dia 21 de janeiro de 2021. Logo, como o recurso especial foi interposto em 20 de janeiro de 2021, 14º dia de prazo, o recurso é tempestivo" (fl. 530). Na sequência, argumenta que deve ser concedido habeas corpus, de ofício, em favor do réu, porque a existência de condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não enseja nem o reconhecimento de maus antecedentes nem de reincidência. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que sejam analisadas as matérias aventadas no recurso especial. Caso mantida a conclusão pela intempestividade do recurso especial, pleiteia a concessão de habeas corpus, de ofício, para que seja afastada a desfavorabilidade dos maus antecedentes e, por conseguinte, seja reduzida a pena-base. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento ao agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/4/2017). 2. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 18/6/2020). 3. No caso, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 18/12/2020, tendo o prazo recursal - 15 dias - expirado em 4/1/2021, durante o recesso forense. Com isso, o término do prazo foi prorrogado para o dia 7/1/2022, primeiro dia útil após o recesso. Assim, uma vez que o recurso especial foi interposto somente em 20/1/2021, quando, portanto, já decorrido o prazo de 15 dias corridos, é inequívoca a conclusão de que ele fora interposto intempestivamente. 4. A existência de condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes nem reincidência. 5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes, reduzir em parte a pena-base do agravante e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.