STJ AREsp 2533879
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVIO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, II, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois completa a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Quanto à alegada violação do art. 373, II, do CPC/2015, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEAN COUROS LTDA contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso especial. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVIO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, II, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois completa a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Quanto à alegada violação do art. 373, II, do CPC/2015, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.