Decisão · STJ

STJ EAREsp 2023437

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-11-04publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a ausência de comprovação da ciência do condomínio sobre a alienação do imóvel, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, de forma que não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Súmula 83/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRÍCIO MORTARI SCHMIDT em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 984/988, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, assim ementado (fls. 732/733, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIADEVIDA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALORATUALIZADO DA CAUSA. PROCURADOR EXEQUENTE QUEPROMOVE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PUGNANDO PELOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE O VALORATUALIZADO DA DÍVIDA QUE SE PRETENDIA COBRAR. DECISÃOAGRAVADA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA OFERTADA PELO BANCO EXECUTADO. SUPOSTAADOÇÃO DE CRITÉRIO EQUIVOCADO EM RELAÇÃO AOESTABELECIDO NA DECISÃO EXEQUENDA. JUÍZO QUE DECLARAQUITADA A VERBA, EM VIRTUDE DO LEVANTAMENTO DA SOMAINCONTROVERSA, CONDENANDO O PROCURADOR EXEQUENTEAOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE A PARCELA CONSIDERADAEXCESSIVA. IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR EXEQUENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIORELATIVO AO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO SEUCLIENTE, EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA. EMBORA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EFETIVAMENTECONSISTA EM CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO AO ARBITRAMENTO DAVERBA HONORÁRIA, NÃO HÁ COMO MODIFICAR, AGORA, ASBALIZAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO EXEQUENDA, SOB PENA DEEVIDENTE VIOLAÇÃO AOS COMANDOS DA COISA JULGADA. DIFERENÇA CONCEITUAL DEFENDIDA PELO AGRAVANTE, ACERCADO "" E O "",VALOR DADO À CAUSAVALOR ATUALIZADO DA CAUSAPARA FINS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUEATENDEU ESTRITAMENTE AOS COMANDOS DA COISA JULGADA,AO ENTENDER QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEFINIDOCOMO O CRITÉRIO A SER ADOTADO NA HIPÓTESE, EQUIVALE ÀSOMA APONTADA NA EXORDIAL EXECUTIVA, ACRESCIDA DECORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA,INDEPENDENTEMENTE DA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDORCONTRATUAL QUE SE PRETENDIA COBRAR. BANCO QUE NÃOADOTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU NÃO ISONÔMICO. HONORÁRIOS ATÉ ENTÃO DEVIDOS AOS PROCURADORES DOBANCO, ENQUANTO ESTE OCUPAVA A POSIÇÃO DE CREDOR, QUEREALMENTE DEVERIAM SER CALCULADOS SOBRE O MONTANTECONDENATÓRIO, QUE EQUIVALE À EXTENSÃO DO DÉBITOPLEITEADO - ARTIGO 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE MARGEM ÀANÁLISE SUBJETIVA ACERCA DO QUE SE ENTENDE POR VALORATUALIZADO DA CAUSA. AINDA QUE, EVENTUALMENTE, O AGENTEFINANCEIRO TENHA SE REFERIDO AO VALOR ATUALIZADO DADÍVIDA COMO VALOR DA CAUSA, ESTÁ-SE DIANTE DE UM ASPECTOOBJETIVO DA DEMANDA, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO EMRAZÃO DE PRONUNCIAMENTOS REALIZADOS PELAS PARTESDURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. DIREITO DO PROCURADORQUE FOI ASSEGURADO E SATISFEITO, DIANTE DO LEVANTAMENTODA SOMA QUE LHE ERA DEVIDA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 769/777, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 7º, 85, § 2º e § 6º, 489, 502 a 508 1022 do CPC/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a forma de atualização do valor da causa na execução, de que deve guardar consonância com o proveito econômico (fl. 798, e-STJ), assim como sobre os precedentes que permitem a interpretação do título judicial; ii) é possível discutir o valor atualizado da causa, a partir da interpretação do título judicial, não havendo que se falar em violação à coisa julgada; e, por fim iii) "a verba honorária deve ser calculada com base no débito originário corrigido conforme o título que deu suporte à execução inicial" (fl. 803, e-STJ), de forma que o valor da causa deve levar em consideração o proveito econômico da execução; iv) o valor da causa a que se refere à condenação em honorários é aquele apresentado via exceção de pré-executividade; v) o acórdão violou a isonomia. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 870/877, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 882/887, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 892/911, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 984/988 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; ii) conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, de forma que não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença, como pretende a parte recorrente; iii) constatou-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 7º e 85, § 2º e § 6º, do CPC/15, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1015/1017, e-STJ). Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1015/1017, e-STJ), no qual reiterou, em suma, as razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1041/1048, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a ausência de comprovação da ciência do condomínio sobre a alienação do imóvel, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, de forma que não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Súmula 83/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →