STJ AREsp 2279524
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não possui, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. Assiste razão à parte embargante no que tange ao não cabimento da Súmula 126/STJ. Analisando detidamente os autos, constatou-se a existência de Recurso Extraordinário (fls. 1.208-1.289, e-STJ). 3. No mérito, a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em legislação local (Lei Municipal 4.419/2013), cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a intempestividade. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso. 3. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em legislação local, cuja apreciação por esta egrégia Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Ademais, observa-se que o Tribunal de Justiça estadual decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Ora, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentaçõ es baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 1.581-1.583, e-STJ, conhecer do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. Em síntese, a parte embargante alega: Todavia, tendo sido interposto Recurso Extraordinário a tempo e modo as fls. 1208/1289 do e-STJ, com regulamentar agravo interposto contra o despacho denegatório as fls. 1476/1557 do e-STJ, cai por terra o argumento utilizado pelo v. acórdão ora embargado. Desta forma, os óbices da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se justificam e não tem razão de persistir, sendo o v. acórdão embargado obscuro nesse ponto, necessitando ser aclarado. (fl. 1.713, e-STJ) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não possui, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. Assiste razão à parte embargante no que tange ao não cabimento da Súmula 126/STJ. Analisando detidamente os autos, constatou-se a existência de Recurso Extraordinário (fls. 1.208-1.289, e-STJ). 3. No mérito, a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em legislação local (Lei Municipal 4.419/2013), cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.