STJ REsp 1933507
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n. 1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.456/1.467) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A., para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira patrocinadora (e-STJ fls. 1.443/1.447). Em suas razões, a parte alega, em síntese, que o Tema n. 1.166 do STF não se aplica à situação em análise, na qual se pretende a condenação do patrocinador a recompor a reserva matemática de associados da PREVI. Cita precedentes do STF. Salienta que "A análise da competência da justiça comum para apreciar os pleitos formulados contra o banco são prejudiciais em relação à análise da questão da legitimidade passiva, de modo que deveria incidir o art. 1.031, § 2º do CPC", assim, "se pendia de julgamento recurso extraordinário do banco em que se pretendia o reconhecimento da incompetência da justiça comum, deveria esse tribunal ter remetido os autos ao STF para que lá se decidisse essa questão prejudicial" (e-STJ fl. 1.458). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.603/1.607). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n. 1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.