Decisão · STJ

STJ AREsp 2426977

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Riberto de Almeida contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 510): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual Banco Votorantim S.A. se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 235): Compra e venda de veículo. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR C.C. INDNEIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. Veículo e documentação que não foram entregues ao autor em razão de vícios. Ação julgada procedente. Danos materiais fixados no valor de R$ 3.636,00, Danos morais fixados em R$5.000,00. Apelação da corré BV Financeira. Alegada ilegitimidade passiva afastada. Legitimidade da instituição financeira que atua em parceria com a revendedora do veículo. Contratos coligados. Responsabilidade solidária. Pretensão ao afastamento dos danos morais. Impossibilidade. Danos morais configurados. Recurso improvido. Apelação da corré Império Automóveis Eireli. Ilegitimidade passiva afastada. Lojas e financeiras que atuam juntas para facilitar e viabilizar a venda. Descumprimento contratual. Pedido para afastamento dos danos morais. Descabimento. Danos morais configurados. Valor de R$5.000,00 mantido. Indenização que deve obedecer aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-351). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 353-374), o recorrente, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 14, § 3º, II, e 18 do CDC. Sustentou a reforma do acórdão recorrido argumentando pela sua ilegitimidade passiva e consequentemente o afastamento da reponsabilidade solidária pelo vício indicado na inicial, tendo em vista a ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do bem de consumo e o financiamento bancário. Ressaltou ainda que o TJSP desconsiderou o fato de que o recorrente não faz parte da cadeia produtiva, notadamente porque atua como banco de varejo e não de montadora, além do fato de que cumpriu com sua obrigação não podendo responder por problemas originados na compra pelos quais não deu causa. Defendeu que somente será responsabilizado a reparar o consumidor, juntamente com outros fornecedores da cadeia de produção, apenas se ocorrer vício no produto/serviço por ele prestado, qual seja, concessão de crédito. Contrarrazões apresentadas às fls. 444-453 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 454-456), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 459-480), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 510-514). No agravo interno (e-STJ, fls. 518-531), o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não há como desvincular os contratos de compra e venda e financiamento, pois a vendedora agiu em nome e da financiadora desde o início das tratativas de compra do veículo, que sequer foi entregue ao comprador" (e-STJ, fl. 521). Dessa maneira, entende haver existência de nexo de causalidade entre os contratos que são declinados, formando uma só cadeia de fornecimento capaz de gerar a responsabilidade solidária. Enfatiza ainda que "a jurisprudência colecionada pelo Dr. Ministro Relator não exclui a responsabilidade solicitaria da financeira quando existe vinculação direta com a comercialização, ou seja, quando inserto no contrato de compra e venda a participação da financeira, .. " (e-STJ, fl. 522). Impugnação apresentada às fls. 534-541 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →