Decisão · STJ

STJ REsp 2106083

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.062, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E IMPOSIÇÃO À RÉ DE AUTORIZAR E CUSTEAR MATERIAL NECESSÁRIO À CIRURGIA DA AUTORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO DEVE INCLUIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER POR INEXISTIR PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Conceito de proveito econômico que está relacionado àquilo que se acresce ao patrimônio do indivíduo. Valores referentes ao procedimento cirúrgico não possui tal característica, não podendo servir como base de cálculo para os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, o qual deve ser compreendido apenas como o valor da indenização por danos morais. Precedentes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.140-1.147, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1.215-1.240, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) a existência de ofensa à coisa julgada; ii) que a condenação de obrigação de fazer integra a base de cálculos dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 1.292-1.302, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fl. 1.303-1.312, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 284-290, e-STJ), deu-se parcial provimento ao apelo extrema, a fim de fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido com o tratamento pleiteado somado ao valor do dano moral arbitrado. Daí o presente agravo interno (fls. 1369-1377, e-STJ), no qual a insurgente pugna pela reconsideração da decisão agravada e alega a ofensa ao princípio da razoabilidade, em razão da exorbitância dos honorários advocatícios. Impugnação (fls. 314-327, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno desprovido.
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