STJ AREsp 2450449
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATIRA DO MAGISTRADO PARA LEVANTAR ALVARÁS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA CORTE LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE DA PROVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PARECER DO MP. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNTE. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Inicialmente, em relação a alegada nulidade por ausência de parecer do Ministério Público, verifica-se que à e-STJ fl. 778 se encontra o Termo de Distribuição e Encaminhamento no qual ocorreu a abertura de vista ao MPF que se manifestou à e-STJ fl. 780. Mais recentemente, à e-STJ fl. 810, tem-se a intimação do MPBA para ciência do acordão de e-STJ fls. 785-797. Com efeito, demonstrado está que não houve qualquer cerceamento ao exercício das atribuições do Ministério Público, seja na qualidade de órgão acusador, seja na qualidade de fiscal da lei. 2. Ademais, i nexistindo comprovação de prejuízo à Defesa, a ausência de parecer do Parquet .. não representa nulidade (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.853.697/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.). 3. Não há, portanto, falar em nulidade processual ocorrida no julgamento do acórdão ora embargado. 4. Lado outro, é sabido que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DA SILVA FERREIRA em face ao acórdão que negou provimento a seu Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. A parte embargante alegou que a tempestividade de seu recurso especial restou comprovada com a juntada de diversas publicações do Diário Oficial do Estado da Bahia, que demonstram que os prazos foram sucessivamente suspensos em razão das medidas de prevenção ao COVID-19. Requereu, assim, a reconsideração da decisão que considerou intempestivo seu recurso e ao final a anulação da sentença condenatória para que o magistrado de 1º grau analise laudo juntado pela defesa em sede de alegações finais. A Quinta Turma assim julgou o agravo (e-STJ fls. 785-878): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATIRA DO MAGISTRADO PARA LEVANTAR ALVARÁS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA CORTE LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE DA PROVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. Lado outro, a Resolução n. 313/2020 e 322/2020, ambas do CNJ, além de outras disposições, suspendeu os prazos processuais relativos aos processos físicos de 19/3/2020 a 14/6/2020, ante a situação pandêmica de Covid-19. 3. Portanto, desde 15/6/2020, os prazos processuais de processos físicos voltaram a correr regularmente. Ademais, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 4. Conforme manifestado pela Presidência do STJ na decisão ora recorrida, é importante salientar que os documentos apresentados nas fls. 554/580 foram devidamente analisados. No entanto, esses documentos não são suficientes para justificar a extemporaneidade do recurso interposto, uma vez que não demonstram a suspensão dos prazos processuais durante todo o intervalo entre a publicação do acórdão impugnado e o protocolo do recurso em questão. 5. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, uma vez que, com a intimação do acórdão datada de 11/3/2020, a interposição do recurso especial em 2/8/2021 está fora do prazo legal, mesmo consideradas as suspensões ocorridas. 6. Ainda que assim não fosse, d e acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal, admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório (AgRg no REsp 1.543.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 7. No caso em exame, embora os documentos tenham sido juntados após as alegações finais do MP, e não tenham sido apreciados pelo Magistrado sentenciante (sequer foi reaberta a instrução), seu exame e análise restaram realizados pelo Tribunal estadual, afastando eventual prejuízo à defesa. 8. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 9. Destaco do acórdão recorrido: ainda que fosse considerado o laudo produzido pela Junta Médica Oficial do Tribunal processante, este não seria capaz de atestar a inimputabilidade do Apelante, haja vista terem os peritos concluído que o "servidor era capaz de entender o caráter ilicito dos fatos"", ou seja, segundo os peritos "a capacidade de entender o ilícito dos fatos estava preservada (fls. 313/315). Outrossim, consoante menciona o MM. Magistrado de primeiro grau, a própria complexidade do caso, visto que o Apelante falsificava a assinatura do Juiz da comarca para sacar quantias das contas judiciais, permite concluir que ele tinha consciência das suas ações no momento da prática delituosa. 10. Dessa forma, por qualquer viés que se analise as alegações defensivas, não se verifica a alegada nulidade nem o suposto prejuízo, não havendo se falar, dessa forma, em constrangimento ilegal, máxime a ser declarado ex officio. 11. Por fim, consigno que, admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010). 12. Agravo regimental não provido. Nos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 802-807), a defesa aponta nulidade no julgamento do acórdão e omissão no seu conteúdo. A afirma que não ouve a intimação do Ministério Público para que se manifestasse quanto às importantes questões trazidas à baila, e que o acórdão não apreciou os documentos juntados. Pleiteia a anulação do julgamento do agravo regimental, bem como o enfrentamento de seu recurso à luz dos artigos 5º, LV, e 93, IX; além do art. 129, II, e IX, todos da Constituição da República É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATIRA DO MAGISTRADO PARA LEVANTAR ALVARÁS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA CORTE LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE DA PROVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PARECER DO MP. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNTE. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Inicialmente, em relação a alegada nulidade por ausência de parecer do Ministério Público, verifica-se que à e-STJ fl. 778 se encontra o Termo de Distribuição e Encaminhamento no qual ocorreu a abertura de vista ao MPF que se manifestou à e-STJ fl. 780. Mais recentemente, à e-STJ fl. 810, tem-se a intimação do MPBA para ciência do acordão de e-STJ fls. 785-797. Com efeito, demonstrado está que não houve qualquer cerceamento ao exercício das atribuições do Ministério Público, seja na qualidade de órgão acusador, seja na qualidade de fiscal da lei. 2. Ademais, i nexistindo comprovação de prejuízo à Defesa, a ausência de parecer do Parquet .. não representa nulidade (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.853.697/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.). 3. Não há, portanto, falar em nulidade processual ocorrida no julgamento do acórdão ora embargado. 4. Lado outro, é sabido que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 7. Embargos de declaração rejeitados.