Decisão · STJ

STJ AREsp 1974331

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-08-20publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.605/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por INSIDE COMUNICACAO LTDA E OUTRO, contra a decisão monocrática de fls. 380-385, e-STJ, da lavra deste signatário, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, conhecer do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, dos ora agravados, HEITOR PEREIRA NUNES - ESPÓLIO E OUTROS. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 124-125, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTE A DIFERENÇA, NO PATAMAR DE 10% ENTRE O VALOR DA INICIAL E O MONTANTE DEVIDO. REFORMA PARCIAL. SENTENÇA EXEQUENDA QUE CONDENOU A LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE ALUGUERES NO VALOR DE R$ 23.705,31. APELO E ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. EXEQUENTE INSERIU NA PLANILHA OS VALORES ATINENTES AOS ALUGUERES VENCIDOS NO CURSO DO FEITO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA. REPRIMENDA QUE PRESSUPÕE CONDUTA DOLOSA. MERO EQUÍVOCO INTERPRETATIVO QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO EXEQUENDO. SANÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE SER AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA 519 DO COLENDO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-160, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 162-174, e-STJ), os insurgentes, ora agravados, alegaram que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que não foram sanados os vícios alegados nos embargos de declaração; ii) artigos 323, do CPC/15 e 39, da Lei n. 8.245/91, alegando que os aluguéis vencidos no curso da ação de cobrança devem compor o cumprimento de sentença, independentemente de disposição expressa no decisum; iii) artigo art. 85, §8º, do CPC/15, sustentando a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal a quo, qual seja, de 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o excesso do cumprimento de sentença (R$ 801.404,08). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 238-244, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 275-287, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 297-313 e 314-326, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 356-365, e-STJ), o agravo em recurso especial foi desprovido, sob o fundamento de que o Tribunal local reconheceu a fixação mínima (de 10%) sobre o valor da condenação, observando a regra obrigatória. Inconformados, os insurgentes, ora agravados, opuseram embargos de declaração, aduzindo omissão no julgado, sob o fundamento de que não foi analisada a questão da ofensa ao disposto nos artigos 323 do CPC/15 e 39 da Lei n. 8.245/1991. Foi proferida decisão (fls. 380-385, e-STJ) verificando-se, de fato, a ocorrência de omissão acerca das alegações apresentadas, acolhendo-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e conhecer do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial. No decisum, entendeu-se que o acórdão recorrido merece reforma para que a questão seja julgada nos termos do entendimento desta Corte, devendo ser incluída nos cálculos da liquidação as parcelas vincendas, prestigiando-se os princípios da efetividade e da economia processual. Daí o presente agravo interno (fls. 497-507, e-STJ), no qual os agravantes aduzem ser incabível a inclusão das parcelas vencidas no curso do cumprimento da sentença. Foi apresentada impugnação (fls. 521-528, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.331 - RJ (2021/0270450-4) EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.605/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) 2. Agravo interno desprovido.
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