Decisão · STJ

STJ AREsp 2357953

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Preliminar de nulidade do acórdão estadual que indica dispositivos de lei que não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal, além de não especificar a suposta omissão do acórdão nem a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 282, 356 e 284/STF. 2. Violação do art. 1.013 do CPC não prequestionada. Razões recursais que não explicitam os motivos que levariam à violação do dispositivo. Incidência da Súmula n. 284/STF 3. Quanto à alegada comprovação de adimplemento e suposto enriquecimento ilícito, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIAS RODRIGUES DA COSTA MELO contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e da ausência de prequestionamento (fls. 346-351). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 246): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. No caso em apreço, verifica-se que a autora/apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações. 2. No caso dos autos, não há comprovação do adimplemento integral do valor contratado. Dessa forma, conclui-se que deve ser aplicada a regra da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) estabelecida no art. 476 do Código . 3. O conjunto probatório formado não é suficiente para comprovar o adimplemento integral do negócio jurídico a que alude a apelante, tampouco suas consequências jurídicas, não tendo o mesmo, portanto, atendido o comando constante do art. 373, I, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 278). Alega a agravante que seu recurso não teria se baseado no art. 93, IX, da CF, nem no art. 458 do CPC, mas nos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV do CPC, e que teria sustentado a nulidade do acórdão recorrido. Aduz, ainda, que o recurso especial mereceria ser conhecido em razão da violação do art. 1.013 do CPC, pois, "se "o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o artigo", dele fazendo tábula rasa, evidentemente que negou-lhe vigência" (fls. 356-357). Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido "deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas" (fl. 357). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Preliminar de nulidade do acórdão estadual que indica dispositivos de lei que não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal, além de não especificar a suposta omissão do acórdão nem a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 282, 356 e 284/STF. 2. Violação do art. 1.013 do CPC não prequestionada. Razões recursais que não explicitam os motivos que levariam à violação do dispositivo. Incidência da Súmula n. 284/STF 3. Quanto à alegada comprovação de adimplemento e suposto enriquecimento ilícito, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →