STJ REsp 2084665
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. O decisum embargado asseverou que o STJ possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. 2. A solução integral da controvérsia, co m motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os aclaratórios se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já julgada nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 665-671, e-STJ), que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido, recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023. 3. Ademais, verifica-se que a agravante não rebateu o fundamento adotado pela decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, relativo à Súmula 83/STJ, visto que se limitou a alegar genericamente que "há entendimento jurisprudencial, ao contrário do que decidiu a decisão agravada, que julga em sentido contrário (..)" (fl. 625, e-STJ). Todavia, não indicou com precisão quais os julgados do STJ estariam em confronto com a decisão agravada. Com efeito, caberia à parte interessada demonstrar precisamente que os precedentes evidenciados na decisão agravada não se aplicam à hipótese dos autos ou que o tema não está pacificado, providência da qual não se desincumbiu. 4. Correta a decisão de fls. 665-671, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve omissão. Sustenta, em suma (fls. 713-715, e-STJ): Ao contrário do acórdão embargado, a correta interpretação dos artigos 145, § 1º; 150, IV; e 195, I, "b" da Constituição Federal, e do Tema 962 do STF, conduz à conclusão de que, caso seja tributada a SELIC pelo PIS e pela COFINS, há violação direta aos conceitos de faturamento e de receita pressupostos no artigo 195, I, b da Constituição Federal. A SELIC dos indébitos recuperados não poderá ser tributada pelo PIS e pela COFINS. Há violação aos princípios da capacidade contributiva (art.145, § 1º da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, IV da CF). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. O decisum embargado asseverou que o STJ possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. 2. A solução integral da controvérsia, co m motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os aclaratórios se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já julgada nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de Declaração rejeitados.