Decisão · STJ

STJ AREsp 2281902

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o princípio da persuasão racional, considera que o juiz como o destinatário final da prova, de modo que caberá ao magistrado decidir a respeito da instrução probatória ou do julgamento antecipado da lide, sendo inviável rever essa decisão em sede de recurso especial, por demandar reexame das provas contidas nos autos. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou a Corte local e acolher a pretensão recursal, acerca da necessidade de produção probatória ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência ve dada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por REINALDO RODOLFO GONCALINO PEREIRA, contra decisão monocrática de fls. 423-428, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 349-355 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL, INDICAM QUE O IMÓVEL "SUB JUDICE" É BEM PÚBLICO E INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO - AUSENTES OS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 360-375 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 369, I, 373, do CPC/2015; 1.238, parágrafo único, do Código Civil; 5º, LIV e LV, da CF, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal, necessária para demonstrar a posse em ação de usucapião, posse essa anterior à doação ao ente público. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 390-399 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, por analogia. No presente agravo interno (fls. 433-452, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o princípio da persuasão racional, considera que o juiz como o destinatário final da prova, de modo que caberá ao magistrado decidir a respeito da instrução probatória ou do julgamento antecipado da lide, sendo inviável rever essa decisão em sede de recurso especial, por demandar reexame das provas contidas nos autos. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou a Corte local e acolher a pretensão recursal, acerca da necessidade de produção probatória ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência ve dada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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