STJ AREsp 2427364
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais. 2. No caso, o Tribunal estadual entendeu que a ora insurgente detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que o dano alegado pelo autor foi causado por corretora de imóveis vinculada a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo facultado ao consumidor deduzir sua pretensão indenizatória em face de quaisquer dos coobrigados. Desse modo, a revisão da conclusão do julgado não prescindiria do reexame dos elementos fáticos da causa, o que é vedado nesta sede excepcional pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. (BRASIL BROKERS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a sua ilegitimidade para responder, solidariamente, pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com JOSÉ IVANILDO BEZERRA DO NASCIMENTO (JOSÉ), uma vez que nem ela, nem qualquer pessoa jurídica integrante do seu grupo econômico, atuou na negociação em questão, a qual foi realizada entre duas pessoas físicas, cujos valores foram pagos, exclusivamente, à corré, PAULIANA ABADIA CAMPOS (PAULIANA), na qualidade de corretora associada, que não é preposta da ora agravante, sendo irrelevante o fato de ser ou não empresa integrante do mesmo grupo econômico. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 522/530). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais. 2. No caso, o Tribunal estadual entendeu que a ora insurgente detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que o dano alegado pelo autor foi causado por corretora de imóveis vinculada a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo facultado ao consumidor deduzir sua pretensão indenizatória em face de quaisquer dos coobrigados. Desse modo, a revisão da conclusão do julgado não prescindiria do reexame dos elementos fáticos da causa, o que é vedado nesta sede excepcional pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.