Decisão · STJ

STJ REsp 2101401

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OFENSA AO ART. 8º, I e VII, DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrido "por meio da qual sustenta que é policial militar e que o Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e BOMBEIROS que estavam previstas para o acontecer em 21 de abril de 2020. Com isso, pleiteia a retroação dos efeitos do ato de promoção de 21 de Abril de 2021 para 21 de Abril de 2020, alegando que naquela data já preenchia os requisistos" (fl. 291, e-STJ). 2. A indicada afronta aos arts. 8º, I e VII, da LC 173/2020, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.075, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de det erminação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 4. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Tocantins, de decisão (fls. 496-501, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em suma (fl. 510, e-STJ): A decisão singular conheceu em partedo recurso especial interposto pelo ente público e, nessa parte, negou-lhe provimento, por entender incidentes os óbices das Súmulas 280/STF e 211/STJ. Todavia, diversamente do que constou na decisão singular, o recurso especial interposto pelo Estado não esbarra nos óbices sumulares aplicados pela aludida decisão, pois, na hipótese em apreço, o Tribunal local não decidiu a controvérsia com amparo em legislação local e, ainda, emitiu juízo de valor acerca da aplicação de normas federais. (..) Com efeito,ao contrário do que sustentado na decisão singular agravada,não há ofensa a direito local,mas o que se perquire é a violação direta à norma federal, a qual foi expressamente afastada pelo Colegiado de origem ao julgar o Recurso de Apelação. Argumenta ainda (fls. 513-514, e-STJ): Com efeito,àquela época, o Agravante se encontrava impedido de conceder as mencionadaspromoções, sob pena de ferir determinação legal, bem como, inclusive, a própria Lei deResponsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que traz esse conteúdo em seus artigos 17, parágrafos 1ºe 2º, e 21, inciso I, alínea a. Portanto,ao contrário do disposto no acórdão vergastado, não se poderia conceder a promoção ao Agravado no ano de 2020, haja vista a existência de vedação legal. Consigne-se que a matéria ora guerreada foi devidamente prequestionada, inclusive, com o devidoapontamento do dispositivo infraconstitucional violado na espécie, tornado prescindível o reexame de fatos, provas ou da legislação local para que a pretensão recursal seja apreciada por esta Egrégia Corte, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 280 do STF. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OFENSA AO ART. 8º, I e VII, DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrido "por meio da qual sustenta que é policial militar e que o Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e BOMBEIROS que estavam previstas para o acontecer em 21 de abril de 2020. Com isso, pleiteia a retroação dos efeitos do ato de promoção de 21 de Abril de 2021 para 21 de Abril de 2020, alegando que naquela data já preenchia os requisistos" (fl. 291, e-STJ). 2. A indicada afronta aos arts. 8º, I e VII, da LC 173/2020, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.075, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de det erminação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 4. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo Interno não provido.
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