Decisão · STJ

STJ AREsp 2513309

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015, SEM QUE TENHA MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, ao sofrer indevido desconto bancário, no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) por 60 meses. 4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZEU CANDELÁRIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Irresignada, a parte agravante pugna, nas razões do agravo interno, pela reforma da monocrática, aduzindo que, "no que tange ao óbice previsto na Súmula 07 do STJ e da Súmula 284, do STF, é certo que no presente caso não paira tal óbice, visto que não há a necessidade de reexame de matéria fá tico do caso, consoante se demonstrará abaixo" (fl. 564). A parte recorrida apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão agravada (fls. 611/615). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015, SEM QUE TENHA MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, ao sofrer indevido desconto bancário, no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) por 60 meses. 4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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