Decisão · STJ

STJ AREsp 2449691

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. É inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Ademais, a Corte de origem não analisou a tese recursal subjacente ao conteúdo normativo do art. 966, V, do CPC, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 446-449, e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega: Como repisado nas razões do especial a ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, ou seja, por violação manifesta à norma jurídica. Assim, superado o exame da admissibilidade da rescisória (ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 966, do CPC/15) o órgão jurisdicional passou a analisar o mérito da ação rescisória (in casu, a manifesta violação à norma jurídica). Ocorre que a Corte Local concluiu pelo não cabimento do instrumento processual e julgou improcedente o pedido. É dizer, ao tempo em que entendeu não restar caracterizada hipótese de cabimento da ação rescisória o órgão jurisdicional se pronunciou sobre o mérito processual - sobre o pedido propriamente dito, situação que contraria fortemente a dicção da norma em apreço (art. 966, do CPC/15 1 ), bem como o artigo 485 2 do CPC, razão pela qual não se pode falar em ausência de comando normativo da regra processual em questão para sustentar a tese recursal, pois a extinção sem resolução de mérito possibilita o ajuizamento de nova ação. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. É inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Ademais, a Corte de origem não analisou a tese recursal subjacente ao conteúdo normativo do art. 966, V, do CPC, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →