STJ REsp 1832034
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA AVALISTA. 1. A Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou, categoricamente, que a agravante fora devidamente citada na execução enquanto avalista da empresa. Para acolh er a tese de que "em nenhum momento foi expedido mandado de citação em nome expresso da recorrente na condição de avalista", seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável nessa sede extraordinária ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DJANIRA NEPOMUCENO LOPES DE SOUSA, em face da decisão monocrática de fls. 233-235, da lavra deste signatário, que com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS ACERCA DA PENHORA. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA MEDIANTE INTIMAÇÃO DOSHERDEIROS HABILITADOS NA EXECUÇÃO. 1. Depreende-se do trâmite da ação de execução que todos os executados foram regularmente citados, haja vista que o sócio-proprietário foi pessoalmente citado, mediante Carta Precatória, sendo até mesmo ilógico pretender que fossem expedidos dois mandados de citação diferentes direcionados à mesma pessoa, considerando que era representante legal da empresa e seu avalista no débito executado. 2. A executada/avalista Djanira Nepomuceno Lopes Souza também foi devidamente citada, uma vez que o Oficial de Justiça apresentou-lhe o mandado de citação erroneamente na qualidade de representante da empresa Madeireira Tasmânia, mas também enquanto avalista da empresa. 3. O executado Ildemar Vieira de Sousa não chegou a ser intimado da penhora dos bens indicados, vindo a falecer antes da consumação deste ato processual, o qual deverá ser implementado através de seus herdeiros já habilitados nos autos da execução de título extrajudicial. 4. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 112-118), alegou a insurgente ofensa ao art. 213 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 238, do CPC/2015), afirmando não ter sido citada. Aduziu que o ato de citação é pressuposto processual para o regular prosseguimento da execução, sendo inviável qualquer ato de constrição patrimonial dado o seu não ingresso adequado na lide, o que violou o direito da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Asseverou que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios na condição de pessoa física, logo, o ingresso na relação jurídica processual depende de citação individualizada, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade da execução pela ausência de citação pessoal da recorrente na condição de avalista, com o reconhecimento de que a relação processual não se constituiu quanto à sua pessoa. Sem contrarrazões. O reclamo foi admitido na origem, tendo os autos ascendido a esta Corte Superior. Em deliberação monocrática (fls. 233-235), negou-se provimento ao reclamo ante os seguintes fundamentos: a) incidência da súmula 7/STJ, pois para alterar a conclusão da Corte local de que teria a insurgente sido citada na execução enquanto avalista da empresa, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária; b) inexistência de prejuízo patrimonial à agravante, dado que "a empresa compareceu aos autos, indicou bens à penhora, representada por seu sócio e assistida por advogado regularmente constituído nos autos, sendo certo que teve inequívoca ciência da existência e finalidade da execução". Irresignada, interpôs agravo interno (fls. 242-247), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do óbice sumular, pois não procurou analisar os aspectos fáticos da questão envolvendo a citação, mas apenas se a citação da pessoa jurídica pro meio de seu representante processual se traduz na automática citação deste como parte do processo, especialmente quando é incontroverso dos autos que o mandado de citação foi endereçado unicamente à pessoa jurídica. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 255. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA AVALISTA. 1. A Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou, categoricamente, que a agravante fora devidamente citada na execução enquanto avalista da empresa. Para acolh er a tese de que "em nenhum momento foi expedido mandado de citação em nome expresso da recorrente na condição de avalista", seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável nessa sede extraordinária ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.