STJ REsp 1729891
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, "(..) por não aperfeiçoada a garantia fiduciária no caso, sujeitando-se por isso o crédito decorrente da cédula aos efeitos da recuperação, segundo o valor apontado pela Administradora e aqui não questionado". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do eg. STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 517-525) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão (fls. 508-513), desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à alegada ofensa ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, ao art. 18, IV, da Lei 9.514/97 e ao art. 66-B, § 4º, da Lei 4.728/65, a pretensão posta no apelo nobre demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ; e b) as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A afirma, em síntese, que "(..) acerca da necessidade ou não de especificação das duplicatas para que a cessão fiduciária seja válida é estritamente jurídica, não havendo necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Sumulas nºs 5 e 7 do STJ" (fl. 520). Aduz, também, que, "(..) ao contrário da conclusão adotada no acórdão recorrido, não se exige, para fins de aperfeiçoamento da garantia fiduciária e exclusão do crédito garantido dos efeitos da recuperação judicial, o registro em cartório da cessão fiduciária, nem tampouco da especificação dos títulos cedidos, a despeito de estes terem sido carreados aos autos" (fl. 521). Assevera, ainda, que, "(..) ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem no caso, não se exige, para fins de aperfeiçoamento da garantia fiduciária e exclusão do crédito garantido dos efeitos da recuperação judicial, a indicação precisa dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, no instrumento de constituição da cessão fiduciária, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de indicação de títulos que ainda não tenham sido sequer emitidos no momento da cessão fiduciária" (fl. 524). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MASSA FALIDA DE AUTO PEÇAS RIALAN LTDA apresentou impugnação (fls. 545-549), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, "(..) por não aperfeiçoada a garantia fiduciária no caso, sujeitando-se por isso o crédito decorrente da cédula aos efeitos da recuperação, segundo o valor apontado pela Administradora e aqui não questionado". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do eg. STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.