STJ HC 896051
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida 10 gramas de cocaína e 150 unidades de munições de armamentos. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SCHEILA MARTINS DE MARTINS contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 43/45). Segundo consta dos autos, a agravante foi presa em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 34/40). Nas razões do presente agravo, a defesa aponta a necessidade do afastamento da Súmula n. 691 do STF. Reitera, ainda, que a paciente é mãe de uma criança que possui 12 anos de idade que depende de seus cuidados, além de ser primária, possuir endereço fixo e a quantidade de droga apreendida era irrisória. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que "o decreto preventivo em desfavor da paciente é totalmente desproporcional, uma vez que se trata de uma cidadã primária, com endereço fixo e certo na Comarca, que possui um filho menor de idade que precisa dos seus cuidados, bem como que contribuiu com a Polícia no momento dos fatos" (e-STJ fl. 12). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor da agravante (e-STJ fl. 50/56). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida 10 gramas de cocaína e 150 unidades de munições de armamentos. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.