STJ AREsp 2505814
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENIZE CORNELIO DA LUZ e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 526-527), que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, ante a ausência de impugnação dos motivos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "o Recurso Especial, não foi negado o recebimento mediante alegação, pois não tem orientação do regional no sentido para sustentar a decisão atacada, agora nesse último recurso, pois se está diante de erro gravíssimo, bastando para tanto mera leitura que chegará a conclusão que sustenta a tese agora novamente atacada". Reproduz suas razões de recurso especial, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial, notadamente por haver pago 70% do valor do preço do negócio. Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 549-550). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.