Decisão · STJ

STJ AREsp 2371127

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "Quanto à questão principal, conquanto este eg. Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata no presente caso. A Corte de origem assim entendeu a questão (fls. 481-482, grifos acrescidos): "Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. Naquele momento, segundo entendimento do STJ já esposado acima, deve-se dizer que, cessada e transitada em julgado a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados, nasceu para eles o direito de promoverem execuções individuais e iniciou-se, portanto, para aqueles servidores a contagem do prazo prescricional do título executivo. Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo despois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Ademais, ressalte-se que, na verdade, ao executar a sentença em favor de todos os servidores, o Sindicato tentou ressuscitar matéria já preclusa e decidida, o que levou o Estado a impugnar a execução alegando excesso na execução, por inclusão dos valores cujo beneficiários eram aqueles excluídos do processo. Não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução. O prazo prescricional iniciou-se quando transitada em julgado a decisão que excluiu os servidores não filiados do processo; ali, cessou a discussão sobre a legitimidade do sindicato, quando o próprio ente sindical se posicionou no sentido de que a execução passasse a transitar somente em benefício dos filiados à época da impetração do mandamus. O que se voltou a discutir, na verdade foi somente o excesso na execução causado pela reinclusão dos servidores não filiados, à revelia do trânsito em julgado da decisão que os havia excluído. Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis: (..) Diante de tal modulação da decisão, e da consequente limitação dos efeitos do título executivo aos sindicalizados à época da interposição da ação de conhecimento, cabia ao servidor ter intentado a execução individual do julgado no prazo de 05 (cinco) anos da estabilização da coisa julgada. Ultrapassados os 05 (cinco) anos, e não intentada a ação executiva, deve-se dizer prescrita a pretensão executória da parte exequente." Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (..) Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a revisão da conclusão a que chegou o Colegiado local, para afastar o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela parte recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ. (..) Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte no exame de idêntica controvérsia: REsp 2.046.589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.3.2023; REsp 1.916.000/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 22.4.2021; REsp 1.932.318/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/4/2021; REsp 1.929.652/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19.4.2021; REsp 1.930.203/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2021; REsp 1.928.165/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 9.4.2021; REsp 1.919.698/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 9.4.2021." 2. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça que obteve a seguinte ementa (fls. 1.414-1.416, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia e aponta as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como na hipótese. 2. Quanto à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata no presente caso. 3. O Tribunal a quo assim entendeu a questão (fls. 481-482, e-STJ): "Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. Naquele momento, segundo entendimento do STJ já esposado acima, deve-se dizer que, cessada e transitada em julgado a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados, nasceu para eles o direito de promoverem execuções individuais e iniciou-se, portanto, para aqueles servidores a contagem do prazo prescricional do título executivo. Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo despois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Ademais, ressalte-se que, na verdade, ao executar a sentença em favor de todos os servidores, o Sindicato tentou ressuscitar matéria já preclusa e decidida, o que levou o Estado a impugnar a execução alegando excesso na execução, por inclusão dos valores cujo beneficiários eram aqueles excluídos do processo. Não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução. O prazo prescricional iniciou-se quando transitada em julgado a decisão que excluiu os servidores não filiados do processo; ali, cessou a discussão sobre a legitimidade do sindicato, quando o próprio ente sindical se posicionou no sentido de que a execução passasse a transitar somente em benefício dos filiados à época da impetração do mandamus. O que se voltou a discutir, na verdade foi somente o excesso na execução causado pela reinclusão dos servidores não filiados, à revelia do trânsito em julgado da decisão que os havia excluído. Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE LIMITA O DIREITO RECONHECIDO NO MANDAMUS AOS SERVIDORES SINDICALIZADOS AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 3. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem em fase de liquidação de sentença, determinado que a execução da decisão mandamental fosse limitada aos servidores que estavam sindicalizados ao tempo da impetração do mandado de segurança, não poderia a Turma Julgadora, na fase de execução, determinar a inclusão dos servidores não sindicalizados, sob pena de afronta à coisa julgada. (..) 6. Agravo regimental não provido." Diante de tal modulação da decisão, e da consequente limitação dos efeitos do título executivo aos sindicalizados à época da interposição da ação de conhecimento, cabia ao servidor ter intentado a execução individual do julgado no prazo de 05 (cinco) anos da estabilização da coisa julgada. Ultrapassados os 05 (cinco) anos, e não intentada a ação executiva, deve-se dizer prescrita a pretensão executória da parte exequente." 4. Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a revisão da conclusão a que chegou o Colegiado local, para afastar o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela parte recorrente, demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ. 6. Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte no exame de idêntica controvérsia: REsp 2.046.589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.3.2023; REsp 1.916.000/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 22.4.2021; REsp 1.932.318/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19.4.2021; REsp 1.929.652/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19.4.2021; REsp 1.930.203/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2021; REsp 1.928.165/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 9/4/2021; REsp 1.919.698/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 9.4.2021. 7. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega a existência de omissão, nos seguintes termos (fls. 1.437-1.443, e-STJ): Primeiramente, demonstrou-se que a atuação do sindicato não pode ser utilizada em desfavor dos não sindicalizados, pois é lícito ao sindicato atuar em favor de parcela da categoria (Súmula STF 630), mas é proibido ao sindicato agir em prejuízo da outra parcela (conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, RMS 41.395, RMS 19.935, RMS 13.131, RMS 23.868). Ainda, demonstrou-se que esse entendimento somente teria como conclusão lógica a percepção de que a limitação constante do tal requerimento de liquidação tornou esse incidente ineficaz em face dos demais integrantes da categoria não sindicalizados, conforme se extrai do artigo 2º e 472 do revogado Código de Processo Civil de 1973 (artigos 2º e 506 do CPC 2015). Mais grave é que esse entendimento não enfrentou o fato de que, fundado no Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite que as ações coletivas dos sindicatos que restam prejudicadas pela sua ilegitimidade servem de interrupção do prazo prescricional para as ações individuais, desde que haja a citação válida do demandado, o que igualmente não fora apreciado por esta Colenda Turma. Esses aspectos foram devidamente suscitados nos embargos, pois são omissões e contradições que devem ser enfrentadas, contudo, o Tribunal a quo se manteve inerte. E foi em razão dessa falta de enfrentamento do Tribunal a quo quanto aos dispositivos legais e à jurisprudência desta Corte, fundamentais para se afastar a alegada interrupção da prescrição em desfavor dos não sindicalizados com o requerimento de liquidação, é que se comprovou que o Tribunal de origem não fundamentou devidamente o julgado, o que afronta, a um só tempo, os arts. 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC. Se o juiz aprecia um dos argumentos apresentados pela parte e esse, sozinho, já for capaz de gerar resultado em seu favor, realmente não há necessidade de apreciar os demais, mas não é o caso, pois os apresentados nos embargos e repisados no recurso especial são capazes de gerar decisão em sentido contrário. Tanto o é que, novamente, repisa-se que em feito idêntico a este, o Ilmo. Ministro Herman Benjamin reconheceu, em 28/08/2020, que no acórdão recorrido, "de fato, houve omissão quanto à análise dos arts. 2º e 506 do CPC 2015, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia" (doc. 1). Acrescente-se que os embargos de declaração pelo Estado do Sergipe restaram rejeitados (doc. 2), de forma que o feito já transitou em julgado (doc. 3) e já foram remetidos os autos ao Tribunal de origem para prolação de nova sentença. Por tudo isso, demonstrou-se no agravo interno a flagrante violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 e que, com a vênia, não foi analisada no acórdão prolatado por esta Colenda Turma, que incorreu em omissão apta a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios. 3.2. Da inaplicabilidade da Súmula nº 283 do STF e Violação aos arts. 2º, caput, 219, 472 do CPC 1973 (artigos 2º e 506 do CPC 2015) e arts. 191, 202, inciso I, ambos do CC e o artigo 103, § 2º, da Lei n.º 8.078, de 1990 Novamente, em oposição ao que decidiu esta Colenda Turma, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF ao presente caso fora igualmente impugnada. O tópico 4.3. do agravo interno rebate o fundamento de que o apelo especial estaria deficitário quanto à impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão hostilizada. Para se evitar uma extensão desnecessária dos presentes embargos, convém fazer um breve apanhado dos pontos-chaves do quanto exposto no bojo do agravo interno. Para se afastar a incidência da súmula acima mencionada, fez-se um cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão objeto do recurso especial concernentes à tese de prescrição da pretensão executória, os quais a r. decisão monocrática proferida pela Ilmo. Relator entendeu não terem sido impugnados e o quanto contraposto no recurso especial. Com efeito, o 1º fundamento, de que os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, restou integralmente combatido no bojo do REsp. Demonstrou-se que a legitimidade do sindicato para promover título executivo em favor de toda a categoria restou válida até o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelo Estado de Sergipe, nos quais este STJ reformou o entendimento do Tribunal Estadual, determinando a exclusão dos valores referentes aos servidores que não eram sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança, apenas em 2016. Admitir-se que a primeira decisão, prolatada em 2003 pela Presidência do TJ-SE, fez coisa julgada para os não filiados, que nem sequer participaram da lide em questão bem como nem sequer foram intimados de referida decisão, é incorrer em ofensa aos artigos 2º, caput, 219, 472, do CPC/1973 e aos arts. 2º e 506 do CPC/2015. Aliás, igualmente restou omisso o acórdão objeto dos presentes aclaratórios sobre a existência de ofensa a esses artigos, ponto sobre o qual o Tribunal a quo não se manifestou e, portanto, apto a ensejar a prolação de novo acórdão (como ocorreu em ao menos dois feitos idênticos, no REsp 1891994/SE e no REsp nº 1.886.521/SE, este já transitado em julgado). Excelências, acaso se entenda que o direito para ajuizar as execuções individuais teria surgido quando do trânsito em julgado da decisão monocrática da presidência que limitou a legitimidade do sindicato para executar o título judicial e que não houve causa de interrupção da prescrição, estar-se-ia admitindo o ilogismo de que os não filiados, dentre os quais, a ora embargante, que absolutamente não poderiam ajuizar ações de execução individuais sob pena de litispendência, teriam seu direito à execução prescrito sem ao menos poder exercê-lo. O 2º fundamento, consistente na assertiva de que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em julgado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, igualmente restou combatido. Com efeito, demonstrou-se que há entendimento errôneo quanto aos efeitos do requerimento realizado pelo Sindicato à época, pois esse não se enquadra aos requisitos para a instauração da liquidação de que tratava o revogado CPC. Tanto na sistemática processual da Lei 8.898, de 1994, quanto na da Lei 10.444, de 2002, ou, ainda, na sistemática da Lei 11.232, de 2005, esta Corte Superior entende que "cabe ao credor exequente apresentar a memória discriminada de cálculo para a liquidação" (REsp 1.149.626/RS), de forma que tal requerimento foi desinente da dificuldade que o Sindicato enfrentou na obtenção de dados, suplicando à Administração para que fizesse a memória de cálculo. Novamente, demonstrou-se no recurso especial que o acórdão recorrido fora omisso em não considerar o disposto na Súmula 630/STF, que prevê ser lícito ao sindicato atuar em favor de parcela da categoria (Súmula STF 630), ao passo de que lhe é proibido agir em prejuízo da outra parcela, conforme jurisprudência já mencionada. Em verdade, restou sobejamente exposto no recurso especial que o título executivo não previa qualquer restrição à legitimidade do sindicato para promover a execução em favor de toda a categoria por ele representada. A imposição de restrição aos filiados até a data de ajuizamento do mandado de segurança só fora feita pelo então Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, ou seja, absolutamente não estava presente no título executivo, quando do ajuizamento da execução coletiva, revertida posteriormente pelo próprio Tribunal de origem, que em julgamento colegiado, entendeu que tal exclusão, sim, teria ofendido a coisa julgada. Por fim, o 3º fundamento, de que não se poderia dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução, também foi refutado. Como consabido, o artigo 219 do CPC 1973, previa que a citação válida interrompe a prescrição e, validamente, o único processo em que foi decidida a (i)legitimidade do sindicato foi a execução coletiva ajuizada em 2003, com o trânsito em julgado em 2016, no qual houve a citação da demandada sobre a pretensão de execução em favor dos não sindicalizados. Aliás, refutou-se tal fundamento também com suporte no entendimento firmado por esta Corte Superior: enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do Sindicato para promover execução coletiva de título judicial, não fluirá o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, conforme jurisprudência colacionada no recurso especial e no agravo interno. 3.3 Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso fora igualmente impugnada. O tópico 4.2. do agravo interno demonstra a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. O Exmo. Relator entendeu que o recorrente, ora agravante, almejou a alteração das premissas do julgado para fazer valer seus interesses, o que é vedado em razão do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Convém, para afastar a aplicação do óbice previsto na súmula acima mencionada, se comprovar que não há qualquer intenção de se alterar as premissas do julgado a quo, as quais serão objeto do seguinte cotejo analítico. Para tanto, como bem pontuado na própria decisão objurgada, se demonstrará, novamente, assim como se fez no bojo do recurso especial e do agravo interno: i) o quadro fático delineado no acórdão recorrido e ii) o resultado jurídico resultante da má aplicação do direito federal, de forma a afastar a tese de que o pedido de revaloração das provas teria sido realizado de forma genérica. Para se reforçar a afirmativa de que não se buscou, com a interposição do recurso especial, uma alteração do quadro fático já bem delineado nos autos e no acórdão recorrido, cumpre fazer um breve cotejo analítico por meio do quadro seguinte: (..) O quadro acima sintetiza as premissas fáticas que balizaram o feito até a data da interposição do recurso especial, bem como seus efeitos jurídicos e as consequências jurídicas da má aplicação da legislação federal e da jurisprudência por parte do acórdão objeto do recurso especial. Como se vê, não busca o recorrente a alteração do quadro fático já consolidado, mas, sim, demonstrar as diversas infringências contidas no acórdão recorrido. Primeiramente, repisa-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o quanto disposto nos arts. 2º e 506 do CPC, 103, § 2º, do CDC e 202, I e parágrafo único do CC, incorrendo, portanto, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC. Ademais, verificou-se a infringência a todos os normativos legais mencionados no parágrafo anterior. É de se repisar: não se trata de alterar as balizas fáticas do julgado, mas apenas demonstrar que o acórdão recorrido partiu de premissas totalmente equivocadas, que afrontam diretamente a jurisprudência deste STJ e a legislação federal constante no quadro acima transcrito. Por tudo isso, demonstrou-se a inaplicabilidade, ao presente caso, do óbice previsto na Súmula 7/STJ, haja vista a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório, pois trata-se de questão apenas de direito. Como o r. acórdão embargado restou omisso ao deixar de analisar tais argumentos, aptos a reformar a r. decisão monocrática proferida pela Exmo. Ministro Relator, é que se opõe os presentes aclaratórios. Impugnação às fls. 1.451-1454, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "Quanto à questão principal, conquanto este eg. Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata no presente caso. A Corte de origem assim entendeu a questão (fls. 481-482, grifos acrescidos): "Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. Naquele momento, segundo entendimento do STJ já esposado acima, deve-se dizer que, cessada e transitada em julgado a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados, nasceu para eles o direito de promoverem execuções individuais e iniciou-se, portanto, para aqueles servidores a contagem do prazo prescricional do título executivo. Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo despois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Ademais, ressalte-se que, na verdade, ao executar a sentença em favor de todos os servidores, o Sindicato tentou ressuscitar matéria já preclusa e decidida, o que levou o Estado a impugnar a execução alegando excesso na execução, por inclusão dos valores cujo beneficiários eram aqueles excluídos do processo. Não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução. O prazo prescricional iniciou-se quando transitada em julgado a decisão que excluiu os servidores não filiados do processo; ali, cessou a discussão sobre a legitimidade do sindicato, quando o próprio ente sindical se posicionou no sentido de que a execução passasse a transitar somente em benefício dos filiados à época da impetração do mandamus. O que se voltou a discutir, na verdade foi somente o excesso na execução causado pela reinclusão dos servidores não filiados, à revelia do trânsito em julgado da decisão que os havia excluído. Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis: (..) Diante de tal modulação da decisão, e da consequente limitação dos efeitos do título executivo aos sindicalizados à época da interposição da ação de conhecimento, cabia ao servidor ter intentado a execução individual do julgado no prazo de 05 (cinco) anos da estabilização da coisa julgada. Ultrapassados os 05 (cinco) anos, e não intentada a ação executiva, deve-se dizer prescrita a pretensão executória da parte exequente." Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (..) Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a revisão da conclusão a que chegou o Colegiado local, para afastar o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela parte recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ. (..) Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte no exame de idêntica controvérsia: REsp 2.046.589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.3.2023; REsp 1.916.000/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 22.4.2021; REsp 1.932.318/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/4/2021; REsp 1.929.652/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19.4.2021; REsp 1.930.203/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2021; REsp 1.928.165/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 9.4.2021; REsp 1.919.698/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 9.4.2021." 2. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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