Decisão · STJ

STJ AREsp 2359626

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 278-281): "Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. (..) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs nºs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora." Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo." Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. Conforme entendeu a decisão agravada, não há como alterar o decisum impugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, consoante os termos da Súmula 7 do STJ." 2. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que obteve esta ementa (fl. 863, e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito - reconhecido em Mandado de Segurança (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM) - à incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos proventos e pensões. 2. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. 3. Não há como alterar o decisum impugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, a parte embargante alega (fls. 876-877, e-STJ): 5. O v. acórdão embargado parece incorrer em erro de fato ao afirmar que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, pois, restaria aos embargantes apenas questionar a má aplicação da legislação federal, que, se bem lida, deveria impedir que um título judicial validamente formado fosse meramente desconsiderado na fase de cumprimento de sentença por simples petitório da executada. 6. E este raciocínio puramente processual não exige dos Exmos. Julgadores desta E. Corte Cidadã em se adentrar nos elementos de convicção do julgador do E. Tribunal a quo a respeito de elementos de fato que orbitaram a controvérsia, ao contrário deste procedimento vedado pela Súmula n.º 7 basta, na linha da leitura do acórdão recorrido em cotejo com as disposições apontadas no recurso especial concluir que a desconstituição de um título executivo se deu fora das hipóteses previstas na legislação processual e que por isso restou cabalmente ofendida pela relativização da coisa julgada formada nesta ação. 7. Com efeito, as questões postas no recurso especial, como muito bem apontado no Agravo Interno, dizem respeito somente à matéria de direito federal estrito, o contorno fático, por sua vez, já foi delineado no acórdão recorrido e é mais suficiente para a resolução da controvérsia. Portanto, em conformidade com precedente da Colenda Primeira Turma, "Ao caso dos autos não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de elaborar ex novo uma convicção inédita sobre os fatos da causa, já que o seu acervo é admitido tal como delineado pelas instâncias precedentes" (REsp n.º 1.193.474/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/08/2014). (..) 9. Com a máxima e reiterada vênia, reside, pois, omissão por erro de fatono v. acórdão ora objurgado na medida em que impõe a aplicação do óbice do enunciado da Súmula 07 deste STJ para o conhecimento do Recurso Especial por entender equivocadamente que os embargantes pretendem nesta jurisdição rever premissas fáticas, a saber, se estão presentes ou não elementos configuradores do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 278-281): "Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. (..) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs nºs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora." Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo." Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. Conforme entendeu a decisão agravada, não há como alterar o decisum impugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, consoante os termos da Súmula 7 do STJ." 2. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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