STJ RMS 70212
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RMS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RECEITAS, DESPESAS E REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 389/2021. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. TRANSPARÊNCIA E SINDICABILIDADE COMO REGRAS. SIGILO. EXCEÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "Foi reiterado que "o cotejo entre as disposições da Lei de Acesso à Informação, da Lei Geral de Proteção de Dados, da própria Resolução nº 389/2021 e dos direitos fundamentais envolvidos revela-nos que deve preponderar a publicidade irrestrita quanto aos dados financeiros dos cartórios. Sem dúvida, é tênue, no caso, a linha que separa a informação de interesse público daquela acobertada pela privacidade, contudo, inexiste dúvida de que, na conjuntura atual, a publicidade das informações alusivas à remuneração é ônus normal daqueles que se encontram investidos em funções públicas, como é o caso dos notários e registradores". Além disso reportando-se a excertos doutrinários citados pela Corte a quo, consignou-se: "ponderação precisa compatibilizar a realização conjunta do direito de acesso à informação e a proteção de dados pessoais. De um lado, reconhece- se que a própria realização do dever de transparência, conforme alerta Marrara, pode ameaçar direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais. De outro lado, a ampliação irrestrita à proteção de dados pessoais poderia tornar opacas as atividades da Administração Pública, prejudicando a transparência e os demais direitos e interesses públicos que ela instrumentaliza. Nesse caso, seria inadmissível recusar acesso a informações sobre atividades administrativas que eventualmente contenham informações pessoais, mas cujo risco ao titular seja inexpressivo, como é o caso da divulgação de informações gerais sobre os agentes públicos. Como tal divulgação é importante para a realização de outros direitos e interesses públicos, deve-se privilegiar o acesso nesses casos". Pontuou-se que "a aplicação da LGPD no contexto da Resolução nº 389 /2021 diz respeito, tão somente, aos dados que não ostentam a condição de informação de interesse público, tais quais, os dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais". Além disso observou-se que "informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis escapam da proteção à privacidade conferida pela LGPD. A razão de ser da Resolução 389/2021 do CNJ não é outra senão a ampla divulgação de tais dados, sobre os quais não deve recair sigilo.". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Considerando que os Embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RMS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RECEITAS, DESPESAS E REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 389/2021. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. TRANSPARÊNCIA E SINDICABILIDADE COMO REGRAS. SIGILO. EXCEÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.2. O aresto embargado anotou: "o cotejo entre as disposições da Lei de Acesso à Informação, da Lei Geral de Proteção de Dados, da própria Resolução nº 389/2021 e dos direitos fundamentais envolvidos revela-nos que deve preponderar a publicidade irrestrita quanto aos dados financeiros dos cartórios. Sem dúvida, é tênue, no caso, a linha que separa a informação de interesse público daquela acobertada pela privacidade, contudo, inexiste dúvida de que, na conjuntura atual, a publicidade das informações alusivas à remuneração é ônus normal daqueles que se encontram investidos em funções públicas, como é o caso dos notários e registradores". Além disso reportando-se a excertos doutrinários citados pela Corte a quo, consignou-se: "ponderação precisa compatibilizar a realização conjunta do direito de acesso à informação e a proteção de dados pessoais. De um lado, reconhece-se que a própria realização do dever de transparência, conforme alerta Marrara, pode ameaçar direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais. De outro lado, a ampliação irrestrita à proteção de dados pessoais poderia tornar opacas as atividades da Administração Pública, prejudicando a transparência e os demais direitos e interesses públicos que ela instrumentaliza. Nesse caso, seria inadmissível recusar acesso a informações sobre atividades administrativas que eventualmente contenham informações pessoais, mas cujo risco ao titular seja inexpressivo, como é o caso da divulgação de informações gerais sobre os agentes públicos. Como tal divulgação é importante para a realização de outros direitos e interesses públicos, deve-se privilegiar o acesso nesses casos". Pontuou-se que "a aplicação da LGPD no contexto da Resolução nº 389 /2021 diz respeito, tão somente, aos dados que não ostentam a condição de informação de interesse público, tais quais, os dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais". Além disso foi observado que "informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis escapam da proteção à privacidade conferida pela LGPD. A razão de ser da Resolução 389/2021 do CNJ não é outra senão a ampla divulgação de tais dados, sobre os quais não deve recair sigilo".3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.4. Embargos de Declaração rejeitados A parte embargante sustenta: Ocorre que esta c. Turma, com a devida venia, deixou de manifestar-se a respeito do entendimento do e. CNJ, que já reconheceu que a Resolução 389/2021 está em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados -LGP De está implementando alterações em seu conteúdo com o fim de cessar as violações ao direito fundamental da proteção de dados na publicidade dos referidos dados. Ressalta-se que o ato coator combatido nos autos (decisão proferida pelo Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) teve o pretexto de dar cumprimentoà Resolução nº 215/2015-CNJ, alterada pela referida Resolução nº 389/2021-CNJ. (..) Ademais, cumpre informar a ocorrência de fato novo, ocorrido após a oposição dos anteriores Embargos de Declaração, consistente na aprovação em 31/08/2023, no bojo do processo SEI 06192/2023, do e. CNJ, pela CPD/CN/CNJ, de diretriz segundo a qual, para compatibilizar a Resolução 215/15-CNJ, modificada pela Resolução 389/2021-CNJ, com a LGPD, pode ser utilizados mecanismos de anonimização ou pseudonimização dos dados pessoais e sensíveis relativos aos agentes delegados. (..) Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RMS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RECEITAS, DESPESAS E REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 389/2021. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. TRANSPARÊNCIA E SINDICABILIDADE COMO REGRAS. SIGILO. EXCEÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "Foi reiterado que "o cotejo entre as disposições da Lei de Acesso à Informação, da Lei Geral de Proteção de Dados, da própria Resolução nº 389/2021 e dos direitos fundamentais envolvidos revela-nos que deve preponderar a publicidade irrestrita quanto aos dados financeiros dos cartórios. Sem dúvida, é tênue, no caso, a linha que separa a informação de interesse público daquela acobertada pela privacidade, contudo, inexiste dúvida de que, na conjuntura atual, a publicidade das informações alusivas à remuneração é ônus normal daqueles que se encontram investidos em funções públicas, como é o caso dos notários e registradores". Além disso reportando-se a excertos doutrinários citados pela Corte a quo, consignou-se: "ponderação precisa compatibilizar a realização conjunta do direito de acesso à informação e a proteção de dados pessoais. De um lado, reconhece- se que a própria realização do dever de transparência, conforme alerta Marrara, pode ameaçar direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais. De outro lado, a ampliação irrestrita à proteção de dados pessoais poderia tornar opacas as atividades da Administração Pública, prejudicando a transparência e os demais direitos e interesses públicos que ela instrumentaliza. Nesse caso, seria inadmissível recusar acesso a informações sobre atividades administrativas que eventualmente contenham informações pessoais, mas cujo risco ao titular seja inexpressivo, como é o caso da divulgação de informações gerais sobre os agentes públicos. Como tal divulgação é importante para a realização de outros direitos e interesses públicos, deve-se privilegiar o acesso nesses casos". Pontuou-se que "a aplicação da LGPD no contexto da Resolução nº 389 /2021 diz respeito, tão somente, aos dados que não ostentam a condição de informação de interesse público, tais quais, os dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais". Além disso observou-se que "informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis escapam da proteção à privacidade conferida pela LGPD. A razão de ser da Resolução 389/2021 do CNJ não é outra senão a ampla divulgação de tais dados, sobre os quais não deve recair sigilo.". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Considerando que os Embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 5. Embargos de Declaração rejeitados.