Decisão · STJ

STJ HC 893520

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a revisão da dosimetria, a aplicação da detração e o abrandamento do regime inicial. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos, quais sejam, por supressão de instância e por se tratar de impetração concomitante à interposição do recurso cabível, o qual está pendente de julgamento. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: AMÉRICO LUIZ SOARES FILHO agrava da decisão de fls. 26-27, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por supressão de instância e por impossibilidade de se examinar matéria que é objeto de apelação pendente de julgamento. Neste regimental, a defesa reitera que deve ser aplicada a fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea. Aponta o AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, em que a Sexta Turma do STJ superou a ausência de prequestionamento da matéria e concedeu habeas corpus de ofício no sentido que se pretende neste agravo. Pleiteia, portanto, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a revisão da dosimetria, a aplicação da detração e o abrandamento do regime inicial. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos, quais sejam, por supressão de instância e por se tratar de impetração concomitante à interposição do recurso cabível, o qual está pendente de julgamento. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido.
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