Decisão · STJ

STJ AREsp 2421496

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do referido enunciado sumular é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE YOON KI BAI, em face da decisão acostada às fls. 349-353 e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 7/STJ. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 289-291 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 188-193 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de extinção de condomínio. Decisão agravada que acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Apesar de afirmar que está desempregado e que não tem condições de recolher as custas, somente as despesas com cartão de crédito de sua atual família variou entre R$ 15.000,00 e R$30.000,00. Extratos trazidos pela requerida que demonstram gastos mensais em cartão de crédito de titularidade do autor de significativa quantia. Imóvel objeto da demanda com valor venal de mais R$ 2 milhões de reais. Presença dos sinais exteriores de riqueza. Impossibilidade, ademais, de recolhimento diferido das custas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 195-200 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 201-203 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 236-251 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido, além da divergência jurisprudencial, violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Aduziu, em síntese, que seria devida a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 272-277 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 296-311 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 328-332 e-STJ. A decisão de fls. 349-353 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Opostos aclaratórios, foram rejeitados. O pedido de reconsideração (fls. 383-394 e-STJ) foi admitido como agravo interno (fls. 400-411 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não se aplica o referido óbice na espécie. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do referido enunciado sumular é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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