STJ AREsp 2409183
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. SÚMULAS N. 282 E 284 STF. FUNDAMENTOS INTERDEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 555-560, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284 (em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC e à negativa de vigência do art. 485 do CPC) e 282 do STF e 7 do STJ. A parte agravante aduz ter demonstrado a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não aplicou ao caso o disposto nos arts. 187 e 421 do CC; 39, IX, do CDC; 4º, II, XIII e XVI, da Lei n. 9.961/2000; 9º, II, da Lei n. 9.656/1998; e 485, V, do CPC. Também defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, já que a apreciação da ofensa aos dispositivos indicados no recurso especial dispensa reanálise da matéria, de fatos e provas ou reinterpretação de cláusula contratual. Reitera as razões do recurso especial acerca da violação dos arts. 3º da Resolução CONSU n. 19/1999, 187 e 421 do CC, 39, IX, do CDC e 4º, II, XIII e XVI, da Lei n. 9.961/2000, além da existência de dissídio jurisprudencial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. SÚMULAS N. 282 E 284 STF. FUNDAMENTOS INTERDEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.