Decisão · STJ

STJ RHC 188628

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-02-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. MERA REITERAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, embora alegando haver omissão no acórdão, o embargante limita-se a repetir as alegações prévias, já objeto de exame detido no decisum embargado. 3. A pretensão dos embargos, na realidade, é rediscutir matéria já decidida e que foi contrária às suas alegações, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que se revela incabível. 4. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em recurso ordinário em habeas corpus interposto por GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0808954-13.2023.8.22.0000). Extrai-se dos autos que o embargado foi acusado do crime de homicídio, sendo absolvido pelo júri popular em 25/8/2015. O julgamento foi anulado, sendo realizada nova sessão plenária em 15/8/2023, quando ele foi condenado à pena de 35 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV do Código Penal. Foi determinada a imediata execução da pena, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal. A defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2680/2688): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM PLENÁRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.964/2019. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a prisão preventiva do paciente foi decretada em plenário em atenção ao disposto no art. 492 "e" do CPP, em razão da pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão pela prática de triplo homicídio qualificado. 2. A redação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzida pela Lei 13.964/2019 impõe ao juiz Presidente do Tribunal do Júri "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimentode recursos que vierem a ser interpostos". 3. Considerando que a redação do art. 492, I, "e", do CPP é posterior ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, deve ser respeitada a opção do legislador enquanto não for declarada inválida pelo controle concentrado de constitucionalidade. 4. No julgamento do RE 1.235.340/SCo Supremo Tribunal Federal já formou maioria para reconhecer a possibilidade de imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados. Foi interposto o presente recurso buscando-se a revogação da custódia, inclusive com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Nos termos da decisão de e-STJ fls. 2733/2745, o recurso foi provido para "assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva". O Parquet Estadual interpôs agravo regimental buscando a reforma da decisão, com restabelecimento da custódia do embargado. O agravo foi desprovido. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 2772/2773): AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVADO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. "Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém, ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (AgRg no HC n. 815.714/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3. Hipótese na qual o magistrado Presidente do Tribunal do Júri determinou a execução imediata da pena aplicada, considerando o quantum a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, em contrariedade, portanto, ao entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. 4. O agravado respondeu a toda a ação penal em liberdade, de modo que o indeferimento do direito de assim recorrer dependeria da demonstração de fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo desprovido. Nos presentes embargos de declaração, o Ministério Público alega que "o acórdão falhou em se manifestar sobre ponto crucial que foi ventilado no agravo regimental, sobretudo no que diz respeito a controvérsia a partir da perspectiva do dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) e, consequentemente, da jurisprudência atual da Suprema Corte, sendo necessário o devido prequestionamento para fins de reforma da decisão que ora se embarga" (e-STJ fl. 2796). Defende que "além da determinação legal que lhe permite desde a promulgação do art. 492, I, "e", segunda parte, do CPP, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida. (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). Se os jurados consideram o réu culpado, já não se pode falar em presunção de inocência, pois como dito nas razões do agravo regimental, é restrita as hipóteses de reversão do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 2798). Ressalta que "já houve o reconhecimento da repercussão geral no RE 1235340, que gerou o Tema 1068, o qual ainda aguarda julgamento definitivo, porém, já havendo votos que acompanham o Relator Ministro Roberto Barroso" (e-STJ fl. 2801). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. MERA REITERAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, embora alegando haver omissão no acórdão, o embargante limita-se a repetir as alegações prévias, já objeto de exame detido no decisum embargado. 3. A pretensão dos embargos, na realidade, é rediscutir matéria já decidida e que foi contrária às suas alegações, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que se revela incabível. 4. Embargos rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →