Decisão · STJ

STJ HC 893037

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto a vítima "foi surpreendida por dois indivíduos com capacete, em uma motocicleta branca. Os suspeitos desembarcaram da motocicleta e desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima. A vítima ainda correu para dentro do estabelecimento, mas o indivíduo que estava na garupa a perseguiu e efetuou mais disparos em sua direção, bem como na direção de um funcionário do local. A vítima não pode esboçar qualquer reação, vindo a óbito". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FRANCISCO EUDO VICTOR agrava da decisão de fls. 39-40, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para preservar sua prisão preventiva. Para tanto, assere que " a r. decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada unicamente na "gravidade do crime", não narrou qualquer circunstância fática capaz de justificar a segregação. O que foi ratificado pelo E. Tribunal de Justiça, e vem causando evidente constrangimento ilegal ao paciente" (fl. 45). Requer, assim, "que tal irresignação defensiva seja submetida ao colegiado, e então concedida ordem reconhecendo a ausência de fundamentação do r. decreto prisional" (fls. 46-47). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto a vítima "foi surpreendida por dois indivíduos com capacete, em uma motocicleta branca. Os suspeitos desembarcaram da motocicleta e desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima. A vítima ainda correu para dentro do estabelecimento, mas o indivíduo que estava na garupa a perseguiu e efetuou mais disparos em sua direção, bem como na direção de um funcionário do local. A vítima não pode esboçar qualquer reação, vindo a óbito". 3. Agravo regimental não provido.
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